Escritório contábil em São Paulo que oferece serviços de abertura/encerramento de empresa, consultoria fiscal, gestão de RH e escrituração para empresas de todos os portes.
Rua Dom José de Alarcão, 55 – Sala 85 – Conj. 22 – Bairro Ipiranga – São Paulo
Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões, entre outras coisas.
Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Com tradição, experiência e constante atualização, oferecemos serviços completos nas áreas contábil, trabalhista e fiscal. Contamos com uma equipe qualificada e preparada para atender desde micro e pequenas empresas até indústrias de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos segmentos.
Contabilidade de Empresas
Simples Nacional
Lucro Presumido
Lucro Real
ONG
Associações
Empresa de Pequeno Porte - EPP
Micro Empresa - ME
Fundada em 31 de agosto de 1992, a Ação Organização Contábil iniciou suas atividades sob o nome Escritório Contábil e Fiscal APJ S/C Ltda., na Rua Carlota Luisa de Jesus, no bairro do Tatuapé, em São Paulo. Seu contrato social foi devidamente registrado no 3º Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob o nº 19032.
Com o passar dos anos e o crescimento das operações, o escritório mudou-se para sua atual sede, na Rua Dom José Alarcão, 55 – Ipiranga, São Paulo (SP), e passou a adotar o nome Ação Organização Contábil S/S, refletindo sua evolução e posicionamento no mercado.
A empresa nasceu do ideal de dois profissionais com ampla experiência em empresas nacionais e multinacionais, que decidiram unir conhecimento técnico e vivência prática para oferecer serviços contábeis de alta qualidade, com ética e comprometimento.
Desde então, mantemos o compromisso de prestar serviços com idoneidade, precisão e dentro dos mais elevados padrões técnicos, sempre pautados em critérios profissionais sólidos e atualizados.
Nosso time participa de programas contínuos de capacitação e desenvolvimento técnico, por meio de treinamentos internos, reuniões de desempenho e participação em cursos, seminários e palestras voltados à área contábil, fiscal e trabalhista.
Acompanhamos constantemente as publicações especializadas (como IOB e Informare) e os pronunciamentos técnicos das principais entidades da classe, incluindo o IBRACON, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), garantindo que nossas práticas estejam sempre alinhadas às normas e inovações do setor.
Mais de três décadas depois, seguimos firmes em nosso propósito: oferecer soluções contábeis que gerem segurança, transparência e crescimento para nossos clientes.
Nossos Parceiros
Veja abaixo nossos parceiros
Ame Amoroso
Instituição que auxilia crianças, jovens, adultos e famílias!
Eles possuem o CEI AME que atende 172 crianças diariamente em período integral; 180 crianças e adolescente em período contraturno escolar; 1000 famílias de alta vulnerabilidades social e o Centro de Acolhida de Amor e Respeito que auxilia a comunidade em algumas áreas.
Nesta parceria participamos das campanhas de Natal, dia das Crianças, além de arrecadações financeiras e divulgação dos eventos realizados por eles. Para saber mais a respeito desta instituição entre no site
A Associação Fernanda Bianchini é uma entidade com finalidade social, sem fins lucrativos, dedicada a ensinar dança, teatro e música a pessoas com eficiência visual, física, motora, intelectual, síndrome de down e com espectro autista.
Somos responsáveis pela única Companhia de Ballet de Cegos do Mundo.
Utilizamos um Método de ensino pioneiro criado pela fundadora e fisioterapeuta Fernanda Bianchini.
Oferecemos 16 modalidades diferentes entre dança, teatro, música, pilates e yoga que beneficiam 400 alunos com diversas deficiências.
Estamos localizados na cidade de São Paulo.
Instagram: @associacaofernandabianchini
Localizado no bairro do Ipiranga, o Sou Mais Coworking é um espaço moderno para realizar suas reuniões de trabalho, encontros profissionais ou também ter o endereço fiscal para sua empresa. São diversos tipos de salas, contratos e valores. E você não precisa se preocupar com nada, pois eles cuidam de tudo para você e sua empresa!.
Com tradição, experiência, atualização, capacidade técnica e profissionais treinados e atualizados, nos dedicamos a prestar todos os serviços referentes às áreas contábil, trabalhista e fiscal, desde a pequena empresa até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Oferecer serviços contábeis com excelência, precisão e transparência, contribuindo para o crescimento sustentável e a saúde financeira dos nossos clientes, por meio de soluções personalizadas e apoio estratégico à gestão empresarial.
Ser reconhecido como um escritório contábil de referência por tantos anos de experiência, pela qualidade técnica, inovação nos serviços e pela parceria de confiança construída com cada cliente.
Exclusão da execução fiscal sem discutir crédito gera honorários por equidade
A decisão que exclui o contribuinte do polo passivo da execução fiscal deve gerar honorários de sucumbência por equidade a serem pagos pela Fazenda Pública, desde que o crédito não seja afetado e a cobrança prossiga contra outros devedores.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da "tese do século" feita pelo Supremo Tribunal Federal.Gustavo Lima/STJ
Para ministra Maria Thereza, honorários por equidade são condizentes com Tema 1.076
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada no julgamento de embargos de divergência, concluído em Plenário virtual.
O colegiado deu ao caso uma solução na mesma linha da tese vinculante firmada pela 1ª Seção do STJ, no Tema 1.265 dos recursos repetitivos, julgado em maio de 2025.
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A ideia é que a mera exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem alterar o crédito cobrado pela Fazenda, não gera proveito econômico aferível em favor do contribuinte.
Sem isso, abre-se a hipótese da fixação dos honorários pelo método da equidade, como prevê o artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
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Em vez de calcular a verba a partir de percentuais sobre valores discutidos na causa, o juiz fixa os honorários livremente, observando parâmetros como a complexidade da causa, o grau do zelo do advogado, o local de atuação e outros.
A maioria vencedora afastou uma hipótese sensível: a de essa posição representar a ofensa à tese vinculante firmada por ela própria no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
Trata-se do caso em que o colegiado proibiu o uso da equidade fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 85, parágrafo 8º ,do CPC: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Orientações gerais
Essa possibilidade foi levantada porque o acórdão embargado, da 1ª Turma do STJ, foi oposto ao acórdão paradigma da Corte Especial no REsp 1.644.077, que foi julgado em conjunto com aqueles do Tema 1.076.
Esse processo dizia respeito a uma decisão que excluiu o contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal. Nele, a Corte Especial afastou o uso da equidade. Trata-se, aliás, do caso que gerou o recurso que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Prevaleceu a divergência inaugurada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que entendeu possível essa distinção (distinguishing), da forma como já fora feita pela 1ª Seção, a competente para causas tributárias no STJ.
“Essa distinção, como a feita no Tema 1.265, não desrespeita ou contraria o que foi fixado pela Corte Especial no Tema 1.076, mas apenas diferencia e privilegia a peculiaridade da causa para melhor aplicar o direito”, justificou.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell apontou que a posição da 1ª Seção apenas aplica as orientações gerais da Corte Especial a uma situação peculiar, o que é plenamente possível.
Nos casos em que a exceção de pré-executividade exclui alguém da execução fiscal sem extinguir o crédito tributário, não há como identificar com segurança qual seria o benefício patrimonial efetivamente auferido.
“A tentativa de quantificação desse proveito, seja mediante incidência de percentual sobre o valor total da execução, seja mediante sua divisão pelo número de coexecutados, mostra-se inviável”, sustentou.
“Assim, o que se tem não é a criação de uma exceção à regra do Tema 1.076/STJ por mera conveniência ou discricionariedade do julgador, mas o reconhecimento, dentro dos próprios contornos daquele precedente, de que se está diante de proveito econômico inestimável.”
Descumprindo um precedente
Formaram a maioria com eles os ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins.
Ficou vencido o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Para eles, a tese do Tema 1.076 deve prevalecer, afastando-se o método da equidade para definição dos honorários.
Sebastião destacou que os colegiados de Direito Público vêm descumprindo um precedente da Corte Especial, que deve vincular internamente, mesmo que não tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
“Assim, a tese do REsp 1.644.077 deve prevalecer no presente caso, não sendo possível a fixação dos honorários com base na equidade, haja vista que o proveito econômico da decisão é auferível”, afirmou._
Constituição garante autonomia de escolha de obras para vestibular
A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, prerrogativa que lhes permite organizar seus processos seletivos e definir seus conteúdos programáticos.
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Justiça não pode interferir em métodos pedagógicos, salvo em caso de ilegalidade
Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve por unanimidade a validade da lista de leituras obrigatórias dos concursos vestibulares da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Para o colegiado, a escolha das obras integra a autonomia didático-científica das universidades e não viola a liberdade de consciência ou de crença dos candidatos.
A decisão negou um recurso da Associação Escola Sem Partido contra uma sentença que havia julgado improcedente uma ação civil pública movida contra a UFRGS. A entidade pretendia obter a declaração de nulidade das listas de leituras obrigatórias dos vestibulares da instituição e uma indenização por danos morais.
No recurso, a associação sustentou que a exigência de determinadas obras poderia comprometer valores e crenças dos adolescentes, violando a liberdade de consciência e a integridade psíquica e moral dos candidatos. Também alegou falta de motivação dos atos administrativos que definiram as listas e questionou os critérios da universidade para a seleção dos livros.
O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, rejeitou os argumentos. Segundo o voto, exigir o conhecimento de uma obra para fins de avaliação no vestibular não significa obrigar o candidato a concordar com as ideias ou visões de mundo apresentadas pelo autor.
O magistrado destacou que a educação tem entre seus objetivos estimular o pensamento crítico e reflexivo. Nesse contexto, o contato com diferentes visões de mundo contribui para ampliar o universo de ideias dos estudantes. Para o relator, “conhecer o diferente não ofende” e o contato com realidades distintas estimula a reflexão e pode contribuir para a superação de preconceitos._
Empresas lançam pesquisa para entender como clientes escolhem advogados
As empresas Bórea e LETS Marketing fizeram uma parceria para descobrir os canais, os critérios e as mudanças que mais influenciam a contratação de serviços jurídicos em 2026.
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Pesquisa quer descobrir fatores que mais interferem nas decisões de contratação
Para isso, as consultorias especializadas em gestão de escritórios de advocacia (Bórea) e marketing jurídico (LETS Marketing) criaram a pesquisa online “Como os clientes estão escolhendo advogados”.
O formulário leva menos de cinco minutos para ser respondido e quem participar receberá os resultados em primeira mão, ao fim das análises.
O objetivo do projeto é levantar informações sobre as práticas adotadas pelo mercado e ajudar os escritórios a tomar decisões mais estratégicas.
De acordo com as empresas, nenhum dado individual será divulgado ou utilizado isoladamente. As respostas serão tratadas de forma confidencial e empregadas exclusivamente na elaboração do relatório da pesquisa._
Demissão de trabalhador que move ação contra a empresa gera danos morais
Ao demitir um trabalhador logo depois do ajuizamento de uma ação trabalhista, a empresa adota conduta discriminatória na tentativa de inibir o exercício do direito de ação, atingindo a dignidade e a liberdade de acesso à Justiça do empregado.
Gari coletor de lixoMagnific
Autor da ação trabalhava em uma unidade de reciclagem de resíduos no Ceará
Com esse fundamento, a juíza Maria Rafaela de Castro, da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri (CE), condenou uma empresa de reciclagem a pagar R$ 30 mil a um ex-empregado por danos morais. Ela reconheceu que a demissão do ex-auxiliar de linha de produção teve caráter retaliatório e discriminatório.
O trabalhador prestou serviços em uma unidade de reciclagem de resíduos em Juazeiro do Norte (CE) entre maio de 2023 e dezembro de 2025. Contratado formalmente como auxiliar na linha de produção, ele operava prensas, moinhos de PVC e fazia a separação manual de lixo comum, orgânico e inorgânico, oriundos de lixões e hospitais. O material não tinha prévio tratamento de limpeza e o trabalhador não recebia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para neutralizar os agentes agressivos.
Na ação trabalhista, o autor pediu a anulação da dispensa, a quitação de todas as verbas rescisórias com reflexos do adicional de insalubridade e FGTS com multa de 40%, além de indenização por danos morais. Ocorre que o trabalhador já havia ajuizado um processo anterior para cobrar o adicional de insalubridade. O profissional foi demitido apenas um mês depois de acionar a Justiça.
Em sua contestação, a ré argumentou que o trabalhador nunca atuou em condições insalubres sem proteção e que cumpria rigorosamente a legislação. Sobre a demissão, ela alegou que se tratou do exercício regular do seu direito de rescindir o contrato sem justa causa, sustentando que a simples sucessão de datas entre a ação judicial e a dispensa não comprovava perseguição ou ato ilícito.
Durante a instrução processual, foram analisados depoimentos e documentos. Uma testemunha confirmou que o autor da ação era um empregado produtivo, que batia metas e não possuía registros de punições disciplinares ou faltas. Ela também relatou ter ouvido rumores na empresa de que o auxiliar havia sido desligado justamente por ter recorrido à Justiça para buscar o adicional de insalubridade.
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Acesso à Justiça
Na sentença, a juíza ressaltou que, embora o empregador tenha a prerrogativa de demitir sem justa causa, esse direito não pode ultrapassar os limites fundamentais do trabalhador. Ela se convenceu de que o desligamento foi motivado unicamente pela proposição do processo trabalhista, configurando dispensa discriminatória.
“O conjunto probatório permite concluir que a dispensa não decorreu do exercício regular e legítimo do poder potestativo patronal, mas constituiu verdadeira retaliação ao exercício do direito constitucional de ação.”
A julgadora destacou que a conduta do empregador atentou contra a dignidade e a liberdade de acesso ao Poder Judiciário. “Ao utilizar a dispensa como mecanismo de punição pelo exercício do direito de ação, a Reclamada atingiu não apenas a esfera patrimonial do trabalhador, mas também sua dignidade e sua liberdade de acesso à Justiça.” Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7. _
Uso incorreto de termo em sentença não afasta penhora de condomínio, diz TJ-PR
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou, por unanimidade, o pedido de um condomínio para barrar a decisão de primeira instância que autorizou a penhora de seus bens para quitar uma dívida com um serviço de cobranças.
Juízo da 5ª Câmara Cível do TJ-GO reiterou que parceiro que mantém união estável com dona de imóvel tem direito a voto em condomínioUnsplash
Condomínio recorreu porque juízo aplicou o termo “de ofício” na sentença
Na sentença, o juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba afirmou que o prazo de três dias para o pagamento se encerrou sem a quitação dos valores. Diante do fato, o magistrado autorizou o início dos atos para tomar os bens do devedor.
O condomínio recorreu, com o argumento de que o credor não solicitou a medida especificamente, e que o juízo determinou o ato de ofício, o que viola o artigo 854 do Código de Processo Civil, que prevê que a penhora só deve ser feita “a requerimento do exequente”.
Alegou ainda ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, por se tratar de conjunto habitacional popular, cuja constrição comprometeria despesas essenciais, como salários, tributos e tarifas de serviços básicos.
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Expressão incorreta
O relator, desembargador Fernando Ferreira de Moraes, afirmou que a empresa formulou, de forma expressa, o requerimento de penhora dos ativos financeiros. Na ação, ela reforçou o pedido para a tomada dos bens do devedor caso o pagamento não fosse efetuado no prazo.
O magistrado entendeu, dessa forma, que o juízo não expediu a decisão de ofício, apenas se limitou a acolher o que foi pedido pela parte. Ele ressaltou que a expressão descrita na decisão foi usada de forma incorreta, mas sem afetar a determinação.
O relator enfatizou ainda que não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva. A sentença, segundo ele, limitou-se a autorizar o início de atos expropriatórios futuros, sem que, até o momento, tenha sido feito bloqueio ou penhora de valores, ou determinada a indisponibilidade concreta de qualquer ativo financeiro de titularidade do condomínio.
“Inexistente qualquer bloqueio ou penhora, a alegação de excessiva onerosidade revela-se meramente hipotética e prematura, dissociada de gravame real, iminente ou irreparável, o que evidencia a ausência de prejuízo apto a justificar a excepcional intervenção deste Tribunal neste momento processual”, salientou._
Resquícios de drogas não sustentam condenação por tráfico, diz STJ
A mera presença de resquícios de entorpecentes em objetos, sem apreensão de droga em quantidade que permita perícia toxicológica definitiva, não comprova a materialidade do crime de tráfico.
drogasFreepik
Réus foram condenados por tráfico com base em resquícios de drogas
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu, por falta de provas, três réus — uma mulher e dois homens — acusados de tráfico e associação criminosa. Ele também absolveu um corréu acusado de posse ilegal de armas de fogo pelo mesmo motivo.
De acordo com os autos, a ré foi absolvida em primeira instância mas, em segunda instância, foi condenada a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1º, III, Lei da 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35, caput, da mesma lei).
Ela recorreu ao STJ por meio de um Habeas Corpus. No documento, afirmou que os resíduos químicos apreendidos não são provas suficientes para comprovar o crime.
Sob esse fundamento, a mulher pediu pela sua absolvição por ausência de materialidade dos crimes. Subsidiariamente, pediu pela substituição da reclusão por prisão domiciliar.
O ministro apontou que o crime de tráfico foi imputado pela apreensão de um pau de vassoura e garrafa pet com resquícios de entorpecentes.
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O que você gostaria de sa
O entendimento da corte sobre casos semelhantes, porém, é de que esse crime só é consumado quando há condutas ilícitas sobre as substâncias que são consideradas “drogas” pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 66 da Lei 11.343/2006.
Segundo o julgamento do AgRg no REsp 2.092.011, pequenos resquícios de substâncias não podem ser considerados provas do tráfico porque eles não são objeto do crime e, por consequência, não é possível que haja uma conduta ilícita do acusado sobre eles.
Ele determinou, portanto, absolver a ré e os corréus pelo crime de tráfico de drogas pela falta de comprovação da materialidade do delito.
Associação criminosa
Entendimento semelhante se aplicou à acusação do crime de associação criminosa.
O tribunal estadual condenou os réus sob o fundamento de que eles se reuniram e se associaram, com tarefas definidas entre eles, para a prática do tráfico.
A corte, por sua vez, definiu que o delito de associação criminosa é caracterizado por um vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas.
O ministro assinalou que a decisão do tribunal de segundo grau foi “genérica” e que “não aponta elementos suficientes que comprovem o vínculo estável entre os agentes”, uma vez que não apontou elementos concretos para comprovar o vínculo entre os réus.
Nesse contexto, ele aplicou o princípio da da dúvida a favor do réu (in dubio pro reo). Ele define que, se não há provas concretas de que o acusado cometeu o crime, ele não deve ser responsabilizado por essa conduta.
Posse de arma
Sobre a posse de arma, as provas também são “frágeis”, de acordo com o magistrado.
O réu foi condenado porque portava duas munições de calibre .38, mas não portava, de fato, armas. O ministro também determinou que ele seja absolvido por esse crime.
Ribeiro Dantas concluiu o acórdão dizendo que não conheceu o HC, mas concedeu uma ordem de ofício para absolver os réus.
Ele apontou que o HC não é a via adequada para recurso, mas, como houve ilegalidade no julgamento, a ordem de ofício — um ato praticado por uma autoridade judicial por iniciativa própria, sem necessidade de requerimento das partes do processo — é adequada para essa decisão._
Gilmar vê ajuste prévio entre Fux e Mendonça em sessão sobre diretor da PF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, formalizou seu descontentamento com a condução da sessão virtual extraordinária em que a 2ª Turma discutiu o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues. Na visão do decano da corte, a discussão foi pautada sem a devida comunicação e sem o tempo necessário para análise dos autos, a partir de um ajuste prévio entre o presidente da turma, Luiz Fux, e o relator do caso, André Mendonça.
Gilmar Mendes, decano do STFLuiz Silveira/STF
Gilmar destacou que sessão foi convocada às pressas e sem a comunicação adequada
O registro foi feito por Gilmar em um ofício enviado a Fux na última sexta-feira (11/9), três dias após a sessão, que acabou suspensa por pedido de vista do próprio decano. A 2ª Turma chegou a formar maioria para manter o afastamento do diretor da PF, determinado por Mendonça, mas a decisão inicial do relator foi suspensa pelo presidente do STF, Luiz Edson Fachin, no dia seguinte à deliberação.
No documento, o decano apontou que a decisão de afastamento foi proferida, divulgada pela imprensa, pautada para referendo e submetida a julgamento virtual em pouco mais de uma hora, sem que os integrantes da turma tivessem conhecimento de todos os fatos ou tempo para “a adequada reflexão jurídica a seu respeito”.
A comunicação oficial da convocação chegou ao gabinete de Gilmar somente 22 minutos antes do início da sessão. “Não é razoável esperar que, nesse intervalo, um julgador examine os autos, compreenda a extensão da medida e forme convicção segura sobre a sua legitimidade”, afirmou.
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Segundo ele, isso demonstra que a sessão virtual foi designada “mediante entendimento direto” entre Fux e Mendonça. Para o decano, isso configura “uma condução indevida dos trabalhos”.
“A designação de sessão por entendimento reservado entre a Presidência e o relator, à margem dos demais membros, desconsidera a lógica constitucional e regimental, convertendo a Presidência em instrumento de aceleração de uma tese, quando deveria ser garantia de igualdade entre todos os julgadores”, escreveu Gilmar.
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Cronologia
A decisão liminar de Mendonça que afastou Rodrigues do cargo foi lançada no andamento processual às 8h43 do dia 8 de setembro. No ofício, Gilmar contou que soube da medida pela imprensa sete minutos depois.
Já às 9h29, o gabinete de Mendonça incluiu o caso na pauta da sessão virtual extraordinária, para que a turma decidisse se referendava ou não a decisão.
O gabinete de Gilmar só recebeu às 9h38 a comunicação oficial da secretaria da 2ª Turma sobre a convocação da sessão, que começaria às 10h.
Assim que a sessão foi aberta, o decano pediu vista dos autos. Seis minutos depois, Fux e Kassio Nunes Marques já haviam adiantado seus votos e acompanhado o relator._
Innocenti Advogados reforça área societária com chegada de Débora Pasquantonio
O escritório Innocenti Advogados anuncia a chegada da advogada Débora Pasquantonio para liderar as áreas de Direito Societário e M&A do escritório.
Débora PasquantonioReprodução
Débora Pasquantonio é especialista em societário
Com mais de 15 anos de experiência, Débora possui atuação destacada em operações de reorganização societária, contratos de alta complexidade, planejamento sucessório, implementação de práticas de governança corporativa e operações de fusões e aquisições (M&A). Sua trajetória inclui o assessoramento a empresas nacionais e estrangeiras de diversos setores da economia, com destaque para os segmentos de tecnologia e biocombustíveis.
A advogada cursa mestrado em Direito dos Negócios pela Fundação Getulio Vargas (FGV).
Segundo os sócios da Innocenti Advogados, a chegada da profissional fortalece a atuação do escritório em uma área cada vez mais demandada pelas empresas, especialmente diante dos desafios relacionados à reforma tributária e às transformações do ambiente de negócios.
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“Com a área fortalecida, ganhamos mais capacidade para acompanhar empresas e seus controladores diante de decisões complexas, sempre em diálogo com as demais áreas do escritório”, destacam.
A contratação faz parte da estratégia da Innocenti Advogados de ampliar sua atuação consultiva em operações societárias, governança corporativa, sucessão empresarial e projetos de crescimento e reorganização de negócios._
Sentença absolve ex-sócio de loja do Figueirense acusado de sonegação fiscal_
O juiz André Milani, da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital (SC), determinou a absolvição de um ex-sócio administrador de uma loja associada ao Figueirense Futebol Clube. Ele era acusado de sonegação fiscal.
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Sentença concluiu que não há provas suficientes para a condenação do acusado
O Ministério Público apresentou uma denúncia contra o acusado por falta de recolhimento dos valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o que gerou um débito perante o Fisco Estadual no valor de R$ 106.267,44. Segundo o órgão, o réu cometeu por 11 vezes o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90.
O acusado pediu a absolvição e argumentou que jamais exerceu, de fato, a administração da loja.
Ele afirmou que, em 2017, foi convidado a ingressar na empresa para captar investidores para o clube. Com o afastamento de um dos presidentes, assumiu temporariamente as funções relacionadas exclusivamente ao futebol, com atribuições restritas ao setor. Ao manifestar seu desejo de sair das funções, houve uma fase de transição na qual permaneceu apenas acompanhando alguns assuntos até seu desligamento progressivo.
Sobre os documentos societários que o indicavam como representante legal da empresa ligada à loja oficial do clube, explicou que, durante o período de transição, acreditava que era prática comum a manutenção formal de determinados representantes até a conclusão dos registros perante órgãos como a Junta Comercial, Receita Federal, Confederação Brasileira de Futebol e Federação Catarinense de Futebol.
Alegou que seguiu assinando documentos por acreditar que, se não o fizesse, poderia gerar prejuízos administrativos ou esportivos ao clube e que agiu por desconhecimento técnico, sem perceber as irregularidades._
Tributaristas temem que decisão do STJ banalize falência em estados e municípios
Proferida em fevereiro, no âmbito do REsp 2.196.073/SE, a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que legitimou a Fazenda Pública a requerer falências quando a execução fiscal se mostrar ineficaz é avaliada por especialistas como um ponto de virada para a União, mas ainda é vista com cautela por carecer de regulação na maioria dos estados e municípios.
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Especialistas manifestam preocupação com regulação de entes locais
O cenário no âmbito federal é avaliado como o mais seguro juridicamente, porque em março deste ano a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 903/2026.
Na prática, o normativo disciplinou a formulação da falência pelo órgão e atualizou o regramento da averbação pré-executória, ato administrativo no qual a Fazenda Pública anota a existência do débito fiscal em órgãos de registro de bens e direitos do devedor, como cartórios e Detrans, antes de ajuizar a execução fiscal.
Caio César Morato, sócio da área tributária do escritório Rayes e Fagundes Advogados, ressalta que o normativo da PGFN cria balizas, condicionando o pedido de falência pelo Fisco à autorização de uma coordenação específica e a valores relevantes da dívida.
O artigo 49-A, inciso I, da portaria determina que para requerer a falência os créditos devem estar inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular e em montante igual ou superior a R$ 15 milhões.
Para Morato, o entendimento federal poderá ser adotado pelos estados e municípios, cuja maioria, conforme ressalta, ainda não criou uma norma administrativa para orientar os procuradores a pedirem a falência das empresas devedoras.
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A falta de regulação pelas unidades da federação também é objeto de atenção do tributarista Aurélio Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados. “Como parte desses entes não dispõe da mesma estrutura institucional e do grau de regulamentação da PGFN, existe o risco de que o precedente do STJ estimule a utilização do pedido de falência como instrumento substitutivo da cobrança fiscal, inclusive para passivos inferiores a R$ 15 milhões”, afirma.
Ele avalia que o patamar de R$ 15 milhões fixado pela PGFN demonstra alinhamento às diretrizes da Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), que estabeleceu a figura do devedor contumaz.
“Até o momento, a União reconheceu como contumazes apenas 23 empresas. Todas apresentam débitos expressivos e parcela substancial delas possui indícios de inatividade operacional, revelando um universo bastante específico de contribuintes com histórico reiterado de inadimplemento fiscal.”
Guerzoni afirma que uma utilização indiscriminada do instituto destoaria da lógica adotada pela Lei Complementar 225/2026, que, segundo ele, procurou distinguir o inadimplemento tributário ordinário do comportamento substancial, reiterado e injustificado que caracteriza o devedor contumaz. “Além disso, violaria o objetivo da Lei Falimentar de afastar do mercado empresas inviáveis”, acrescenta.
O advogado considera que, em um cenário próximo, alguns devedores, especialmente os contumazes, poderão ser atingidos por pedidos de falência, mas somente depois da utilização dos instrumentos administrativos e judiciais voltados à cobrança, à conformidade e à regularização tributária.
Sócio-fundador da banca Marques de Oliveira Advogados, Edemir Marques de Oliveira entende que o precedente do STJ também poderá ter maior impacto sobre empresas consideradas devedoras contumazes, especialmente quando houver inadimplemento reiterado, passivo tributário elevado, diversas execuções fiscais e ausência persistente de patrimônio útil.
Esses fatores, segundo o especialista, tendem a reforçar a argumentação da Fazenda, mas não autorizam automaticamente a decretação da falência. “A contumácia é apenas um elemento do contexto e não substitui a prova concreta de que a execução foi frustrada e de que a quebra é adequada ao caso”, ressalva.
Endividamento elevado
Os especialistas avaliam que a decisão do STJ deverá provocar um aumento dos pedidos de falência formulados pelo Fisco. Guerzoni, contudo, pondera que, ao menos no âmbito federal, a tendência não deverá ser de uso indiscriminado do instrumento.
Para ele, o cenário atual de aumento de pedidos de falência está mais relacionado ao atual cenário econômico, marcado por elevado endividamento de empresas e alta taxa de juros (a Selic está em 14% ao ano), do que à mudança de entendimento do STJ propriamente.
Até o momento, a Fazenda Nacional solicitou a falência de quatro grupos empresariais. Três desses pedidos, referentes às empresas Embanor, Tubonal e Victor Hugo, são anteriores à decisão do STJ e à publicação da portaria que disciplina o tema.
O único pedido de falência posterior à nova jurisprudência envolve o Grupo Dolly, que acumula dívidas de R$ 15,7 bilhões. Nesse caso, o pedido de falência foi feito de forma conjunta pela PGFN e pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP).
Em nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, a PGFN afirma que os pedidos de falência se concentram em “pouquíssimos casos”. O órgão também destaca que em nenhum deles ocorreu ainda a decretação da medida.
O entendimento de que o pedido de falência pela PGFN será excepcional também está destacado na Portaria 903/2026.
Em linhas gerais, o texto determina que o pedido dependerá do cumprimento cumulativo de cinco requisitos: existência de créditos inscritos em dívida ativa em situação irregular e em montante igual ou superior a R$ 15 milhões; frustração da execução fiscal; inexistência de garantia da execução ou presença da prática de atos destinados a frustrar a satisfação do crédito executado; inexistência de proposta de negociação individual pendente; e autorização prévia de órgão estratégico da PGFN.
Pedido excepcional
Em nota enviada à ConJur, a PGE-SP informa que pretende utilizar o instituto do pedido de falência de modo excepcional, em casos pontuais e específicos.
De acordo com a procuradoria, em São Paulo o procedimento interno é regulamentado pela Portaria SubG-CTF 4/2026, publicada em abril deste ano.
“Esse ato normativo prevê autorização do Subprocurador Geral do Estado, dívida ativa inscrita com valor acima de 250.000 UFESPs (R$ 9,6 milhões em 2026), frustração de execução fiscal e ausência de proposta formal de transação no âmbito do Programa Acordo Paulista. Até o momento, a PGE/SP utilizou esse instrumento uma única vez em conjunto com a PGFN”, afirma o órgão.
Veja abaixo a relação mais recente de empresas tidas como devedoras contumazes pela Receita Federal.
EmpresaDébitos Inscritos (R$)
1
BELLAVANA Indústria, Comércio, Importação, Exportação de Tabacos Ltda.
R$ 3.752.953.994,99
2
CIBAHIA Indústria e Comércio Ltda.
R$ 1.308.311.579,20
3
Eagle Distribuidora de Cigarros Ltda.
R$ 328.911.837,40
4
Mitka Comercial e Exportação Ltda.
R$ 105.195.764,54
5
Q&B Serviços S.A.
R$ 62.554.743,54
6
Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio Ltda.
R$ 1.119.834.331,63
7
Xodó Comercial Ltda.
R$ 111.856.895,12
8
R5 Comércio e Serviços Ltda.
R$ 2.181.265,89
9
Pantera Distribuidora de Combustíveis S/A
Não consta na base Dívida Aberta da PGFN consultada
10
Companhia Usina do Outeiro
R$ 2.927.308.750,51
11
Araguaia Distribuidora de Combustíveis S/A
R$ 354.459.397,67
12
Usina São Paulo Energia e Etanol S.A.
R$ 64.880.122,54
13
Cosme e Lavor Ltda. – Em Recuperação Judicial
R$ 212.038.265,30
14
Posto Líder Ltda.
R$ 569.736.985,32
15
Auto Posto Nagoya Ltda.
R$ 51.156.667,29
16
Minas Petro Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
Não consta na base Dívida Aberta da PGFN
17
Alfredo Fantini Indústria e Comércio Ltda.
R$ 924.383.028,08
18
M-1 Distribuidora de Cigarros Ltda.
R$ 1.789.439.939,61
19
JSBX Distribuidora de Cigarros e Derivados de Tabaco Ltda.
R$ 1.789.451.350,24
20
Cibrasa Indústria e Comércio de Tabacos S.A.
R$ 1.032.674.048,36
21
Distribuidora Gudang Brasil Ltda.
R$ 1.789.439.939,61
22
Mineração Caravaggio Ltda.
R$ 105.556.113,25
23
Porto Seguro Negócios, Empreendimentos e Participações S.A._
Publicada em : 15/09/2026
Fonte : Receita Federal via Guerzoni Advogados (lista consultada em setembro de 2026)
Empresa deve retificar CTPS por anotar demissão em vez de rescisão indireta
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a rescisão indireta de uma trabalhadora cuja empregadora não recolhia o FGTS. O colegiado reafirmou a sentença proferida pelo juízo da Comarca de São José do Rio Preto (SP).
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TST consolidou que não depositar FGTS é falta grave do empregador
A empregada começou a trabalhar na empresa em 2014 e descobriu que ela não recolhia os valores obrigatórios de FGTS.
A trabalhadora comunicou à empregadora sua rescisão indireta — também conhecida como justa causa do empregador, é invocada quando a empresa comete falta grave e o trabalhador pede demissão, garantindo a ele o direito a todos os benefícios que receberia se tivesse sido dispensado sem justa causa.
A ré, contudo, ignorou a notificação apresentada pela autora e anotou na carteira de trabalho o pedido de demissão por iniciativa própria.
A mulher, então, ajuizou a ação requerendo o reconhecimento da rescisão indireta, a normalização da anotação na CTPS e uma indenização por danos morais. Ela explicou que a empresa incorreu na hipótese do artigo 483, alínea “d”, da CLT e que o não recolhimento do FGTS ocorreu de forma contínua ao longo dos anos.
A empregadora argumentou que a trabalhadora deixou de prestar os serviços de maneira deliberada, mesmo depois de ser notificada pela empresa, o que gerou a demissão por iniciativa da própria trabalhadora.
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Em primeira instância, o juízo deu parcial provimento aos pedidos da autora. Apesar de negar a indenização por danos morais, a magistrada reconheceu a rescisão indireta, condenou a ré a pagar as verbas devidas por essa modalidade e determinou que a empresa retifique a anotação na CTPS. A empregadora, então, interpôs recurso no TRT-15.
Má-fé
A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, manteve a sentença e reforçou que o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou que a falta e o atraso de depósitos do FGTS configuram falta grave do empregador, apta a motivar rescisão indireta.
Quanto à retificação da carteira de trabalho, a decisão manteve o entendimento de que a empresa agiu de má-fé e violou a legislação trabalhista, conforme o artigo 9º da CLT. A desembargadora frisou que a existência da CTPS Digital, por meio do sistema eSocial, garante meios para que a correção da anotação seja feita. Por isso, ela manteve a determinação e a multa em caso de descumprimento da medida._
TSE mantém suspensa decisão sobre fraude à cota de gênero nas eleições de 2024
O Tribunal Superior Eleitoral confirmou por unanimidade, na última quinta-feira (10/9), uma liminar que suspendeu os efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que reconheceu fraude à cota de gênero pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) nas eleições municipais de 2024 em Campinorte (GO).
Ministro Dias Toffoli (10/09)Cleia Viana/Secom/TSE
Plenário referendou liminar do ministro Dias Toffoli até julgamento definitivo
A decisão do TRE-GO havia determinado a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) do PDT e dos diplomas dos candidatos eleitos pela legenda, bem como a nulidade dos votos do partido.
Ao votar pelo referendo da medida cautelar, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, destacou que, em análise preliminar, estão presentes indícios de plausibilidade das alegações apresentadas pelos requerentes Paulo Henrique Ferreira da Silva e Ana Francisca de Oliveira, candidatos ao cargo de vereador pelo PDT nas eleições de 2024.
Segundo o ministro, há elementos que sugerem possível ampliação indevida do objeto da ação e eventual julgamento além do que foi pedido inicialmente, uma vez que a sentença de primeiro grau examinou apenas a candidatura de Ana Francisca de Oliveira.
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O relator também entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Com isso, foi mantida a suspensão da execução do acórdão regional, inclusive da determinação de cumprimento imediato da decisão, até o julgamento definitivo do recurso pelo TSE. Com informações da assessoria de imprensa do TSE._