Escritório contábil em São Paulo que oferece serviços de abertura/encerramento de empresa, consultoria fiscal, gestão de RH e escrituração para empresas de todos os portes.
Rua Dom José de Alarcão, 55 – Sala 85 – Conj. 22 – Bairro Ipiranga – São Paulo
Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões, entre outras coisas.
Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Com tradição, experiência e constante atualização, oferecemos serviços completos nas áreas contábil, trabalhista e fiscal. Contamos com uma equipe qualificada e preparada para atender desde micro e pequenas empresas até indústrias de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos segmentos.
Contabilidade de Empresas
Simples Nacional
Lucro Presumido
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Micro Empresa - ME
Fundada em 31 de agosto de 1992, a Ação Organização Contábil iniciou suas atividades sob o nome Escritório Contábil e Fiscal APJ S/C Ltda., na Rua Carlota Luisa de Jesus, no bairro do Tatuapé, em São Paulo. Seu contrato social foi devidamente registrado no 3º Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob o nº 19032.
Com o passar dos anos e o crescimento das operações, o escritório mudou-se para sua atual sede, na Rua Dom José Alarcão, 55 – Ipiranga, São Paulo (SP), e passou a adotar o nome Ação Organização Contábil S/S, refletindo sua evolução e posicionamento no mercado.
A empresa nasceu do ideal de dois profissionais com ampla experiência em empresas nacionais e multinacionais, que decidiram unir conhecimento técnico e vivência prática para oferecer serviços contábeis de alta qualidade, com ética e comprometimento.
Desde então, mantemos o compromisso de prestar serviços com idoneidade, precisão e dentro dos mais elevados padrões técnicos, sempre pautados em critérios profissionais sólidos e atualizados.
Nosso time participa de programas contínuos de capacitação e desenvolvimento técnico, por meio de treinamentos internos, reuniões de desempenho e participação em cursos, seminários e palestras voltados à área contábil, fiscal e trabalhista.
Acompanhamos constantemente as publicações especializadas (como IOB e Informare) e os pronunciamentos técnicos das principais entidades da classe, incluindo o IBRACON, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), garantindo que nossas práticas estejam sempre alinhadas às normas e inovações do setor.
Mais de três décadas depois, seguimos firmes em nosso propósito: oferecer soluções contábeis que gerem segurança, transparência e crescimento para nossos clientes.
Nossos Parceiros
Veja abaixo nossos parceiros
Ame Amoroso
Instituição que auxilia crianças, jovens, adultos e famílias!
Eles possuem o CEI AME que atende 172 crianças diariamente em período integral; 180 crianças e adolescente em período contraturno escolar; 1000 famílias de alta vulnerabilidades social e o Centro de Acolhida de Amor e Respeito que auxilia a comunidade em algumas áreas.
Nesta parceria participamos das campanhas de Natal, dia das Crianças, além de arrecadações financeiras e divulgação dos eventos realizados por eles. Para saber mais a respeito desta instituição entre no site
A Associação Fernanda Bianchini é uma entidade com finalidade social, sem fins lucrativos, dedicada a ensinar dança, teatro e música a pessoas com eficiência visual, física, motora, intelectual, síndrome de down e com espectro autista.
Somos responsáveis pela única Companhia de Ballet de Cegos do Mundo.
Utilizamos um Método de ensino pioneiro criado pela fundadora e fisioterapeuta Fernanda Bianchini.
Oferecemos 16 modalidades diferentes entre dança, teatro, música, pilates e yoga que beneficiam 400 alunos com diversas deficiências.
Estamos localizados na cidade de São Paulo.
Instagram: @associacaofernandabianchini
Localizado no bairro do Ipiranga, o Sou Mais Coworking é um espaço moderno para realizar suas reuniões de trabalho, encontros profissionais ou também ter o endereço fiscal para sua empresa. São diversos tipos de salas, contratos e valores. E você não precisa se preocupar com nada, pois eles cuidam de tudo para você e sua empresa!.
Com tradição, experiência, atualização, capacidade técnica e profissionais treinados e atualizados, nos dedicamos a prestar todos os serviços referentes às áreas contábil, trabalhista e fiscal, desde a pequena empresa até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Oferecer serviços contábeis com excelência, precisão e transparência, contribuindo para o crescimento sustentável e a saúde financeira dos nossos clientes, por meio de soluções personalizadas e apoio estratégico à gestão empresarial.
Ser reconhecido como um escritório contábil de referência por tantos anos de experiência, pela qualidade técnica, inovação nos serviços e pela parceria de confiança construída com cada cliente.
Reprovado em exame admissional será indenizado por erro em diagnóstico
CivilEmpresarialResponsabilidade Civil
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, por unanimidade, a condenação de uma unidade de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador após um erro de diagnóstico em um exame admissional. O candidato havia sido declarado inapto para o trabalho devido a uma condição médica inexistente.
O processo teve início após o candidato ser submetido a um exame de saúde para ocupar uma vaga de emprego. Na ocasião, o médico responsável diagnosticou erroneamente uma hérnia umbilical, declarando-o inapto para a função e chegando a recomendar a realização de um procedimento cirúrgico.
FreepikErro de diagnóstico em exame admissional gera indenização, diz TJ-MT
TJ-MT votou por manter os valores de indenização por danos morais e materiais fixados na primeira instância
Contudo, pouco tempo depois, uma ultrassonografia comprovou que o candidato reprovado no exame admissional não tinha a lesão apontada inicialmente. Diante da falha no serviço médico, o trabalhador acionou a Justiça buscando reparação pelos transtornos sofridos.
Na primeira instância, o Juízo da Vara Única de Colniza (MT) reconheceu o erro e condenou o hospital ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 200 por danos materiais. Insatisfeito com o valor da reparação moral, o trabalhador recorreu ao TJ-MT solicitando o aumento da quantia.
A relatora do caso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, votou pela manutenção do valor original. Segundo o entendimento da magistrada, a indenização de R$ 5 mil é adequada às circunstâncias do caso, considerando que apesar da recomendação errônea, o paciente não chegou a ser operado, que não ficou comprovado que o autor da ação perdeu o emprego devido à falha médica e que o equívoco foi superado em curto espaço de tempo após a realização do novo exame.
Os demais membros da turma julgadora acompanharam o voto da relatora, negando o provimento ao recurso de forma unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT._
Falta de CNH não isenta seguradora de indenizar por morte de motociclistaFalta de CNH não isenta seguradora de indenizar por morte de motociclista
O ato de dirigir sem Carteira Nacional de Habilitação é infração administrativa e não configura agravamento intencional de risco capaz de afastar a cobertura de seguro. Para a exclusão do dever de indenizar, exige-se a prova de que a falta de habilitação foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro
Foi essa a conclusão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a quitação de parte do saldo devedor de financiamento e o pagamento de indenização por danos morais ao viúvo de um motocliclista morto em acidente. O relator do caso foi o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.
Seguradora não comprovou que falta de CNH agaravou risco de acidente
O seguro prestamista é aquele contratado juntamente com financiamentos ou empréstimos para garantir a quitação da dívida em caso de morte ou invalidez do segurado, evitando que o débito seja transferido aos familiares.
No caso, a seguradora recusou o pagamento sob o argumento de que a vítima conduzia motocicleta sem CNH, o que configuraria agravamento intencional do risco e afastaria a cobertura contratual. Também sustentou ilegitimidade para responder à ação, alegando que a responsabilidade seria da instituição financeira.
A preliminar foi rejeitada. Segundo o relator, embora o seguro estivesse vinculado ao contrato de financiamento, trata-se de obrigação autônoma, cabendo à seguradora analisar o sinistro e, se devido, promover a indenização que resultaria na amortização da dívida.
No mérito, o colegiado destacou que a ausência de habilitação constitui infração administrativa, mas não é suficiente, por si só, para excluir a cobertura securitária. Para tanto, seria necessária a comprovação de que a falta de CNH contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente.
De acordo com os autos, a colisão ocorreu após um terceiro desrespeitar sinalização de parada obrigatória, não havendo indícios de imprudência da segurada e nem prova de que a ausência de habilitação tenha sido determinante para o resultado. A Câmara concluiu que a seguradora não comprovou o alegado agravamento do risco.
Além da quitação proporcional do saldo devedor, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Para os magistrados, a recusa injustificada de cobertura, em contexto de falecimento e continuidade da cobrança da dívida, ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera abalo psicológico e insegurança financeira à família. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT._
Arbitragem usada contra espólio de Di Genio tem histórico de fraudes
Uma câmara de arbitragem criada há menos de dez anos está no centro da investigação sobre uma fraude contra o espólio de João Carlos Di Genio, fundador do grupo educacional Unip/Objetivo e morto em 2022. Segundo apontaram a polícia e o Ministério Público, em operação deflagrada no final de março, a câmara arbitral foi usada para tentar validar um golpe milionário contra os herdeiros do empresário.
Divulgação SSP-SP
Dono da Fonamsp foi alvo de ação policial no final de março
A empresa se chama Fórum de Negócios e Finanças Internacionais e Nacionais por Arbitragem e Mediação (Fonamsp). Desde 2023, antes do caso Di Genio vir à tona, a câmara arbitral tem sido acusada de emitir decisões ilegais sobre a propriedade de imóveis ou automóveis, cobranças de empréstimos e até conflitos societários.
A revista eletrônica Consultor Jurídico localizou, só no Tribunal de Justiça de São Paulo, dez processos que questionam sentenças proferidas pela entidade. No último ano, pelo menos quatro dessas decisões foram anuladas pelo TJ-SP devido a ilegalidades como falsificação de documentos e assinaturas, conluio do árbitro com a parte vencedora e apreensão de bens sem ordem judicial.
A base da fraude, segundo os autos, estava no caráter secreto das decisões: os procedimentos eram abertos e julgados sem que a parte derrotada sequer fosse notificada. Em geral, os envolvidos só ficavam sabendo da decisão arbitral quando já haviam perdido a propriedade do bem, para terceiros, por meio de registros em cartório com base nas sentenças da Fonamsp.
Fraude na mira
Poucos meses após a morte de João Carlos Di Genio, em fevereiro de 2022, a família do empresário foi surpreendida por uma cobrança de R$ 845 milhões da Colonizadora Planalto Paulista, uma empresa de atuação obscura sediada em Barueri (SP).
Segundo as investigações, a cobrança foi justificada por contratos aparentemente falsificados com a assinatura forjada de Di Genio. Com base nesses documentos, a Fonamsp proferiu uma sentença reconhecendo a suposta dívida.
O episódio já estava na mira do TJ-SP fora da esfera criminal. Em julgamento virtual encerrado no dia 23 de março, a 7ª Câmara de Direito Privado manteve a suspensão de uma ação de cumprimento de sentença que a Colonizadora Planalto Paulista ajuizou para cobrar a dívida fictícia.
O desembargador Pastorelo Kfouri, relator do caso, apontou que laudos periciais apontam uma possível falsificação de documentos e que, diante dos indícios e dos valores envolvidos, não faria sentido obrigar o espólio a pagar os valores.
“O patrimônio extremamente vultoso é garantidor em caso de eventual satisfação do suposto crédito. Não há sentido em reservar numerário nos autos do inventário ou de constrição no cumprimento de sentença arbitral, se não há risco à satisfação do eventual crédito”, avaliou.
(clique aqui para ler o acórdão)
Arranjo clandestino
As reclamações contra a Fonamsp começaram a se avolumar em 2023. Em um dos primeiros casos que chegaram ao TJ-SP, um homem foi ao cartório tirar documentos para alugar um terreno em Jarinu (SP) quando descobriu, perplexo, que a propriedade havia sido transferida para terceiros e revendida sem ele saber.
O negócio fajuto foi efetivado por meio de uma carta de adjudicação compulsória — transferência de propriedade à revelia do vendedor — expedida pela Fonamsp. “Ele foi alugar o imóvel e, quando puxou a matrícula, viu que tinha sido vendido”, conta a advogada Elinei Prado Esteter Brito, que representou o dono do terreno.
Ao acessar os documentos da venda, o proprietário descobriu que sua assinatura tinha sido falsificada e que a audiência arbitral, usada para justificar a anuência dele, também foi inventada.
Diante das evidências de fraude, a juíza Mariana Medeiros Lenz, da Vara Única da comarca de Jarinu, bloqueou a matrícula do imóvel. Com a medida, as partes entraram em um acordo que reconheceu a nulidade da sentença arbitral e devolveu o terreno ao autor da ação.
(clique aqui para ler a decisão)
Imóveis abduzidos
Também em 2023, um fundo de investimentos ajuizou pelo menos três ações para recuperar imóveis em Brusque (SC) que foram transferidos a terceiros por meio de decisões da Fonamsp.
O fundo havia assumido os imóveis por conta de dívidas da construtora, que era a dona original. Mas os processos arbitrais, que tramitaram por poucos dias, resultaram na transferência dos imóveis para supostos compradores, à revelia do fundo. Com a decisão da Fonamsp em mãos, os envolvidos foram ao cartório e registraram as propriedades nos nomes deles.
Em um dos processos que já foi julgado em primeiro grau, em julho de 2025, a juíza Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do TJ-SP, declarou a nulidade da sentença arbitral e devolveu um dos imóveis ao fundo.
A magistrada avaliou que a decisão da Fonamsp foi tomada em “grosseira violação” à Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) e não poderia ser mantida. “A ausência de notificação e participação do proprietário registral no processo arbitral que culminou na anulação de seu direito real averbado na matrícula do imóvel configura grave violação ao devido processo legal”, concluiu.
(clique aqui para ler a sentença)
CNPJ reserva e casa vazia
Parte das contestações no TJ-SP não envolvem a Fonamsp, e sim uma empresa com nome semelhante: Fomasp. Enquanto a primeira foi criada em Guarulhos (SP), em 2018, a segunda foi registrada na capital paulista em 2023. Ambas são de propriedade de Wagner Rossi da Silva, um dos alvos da ação policial sobre o espólio de Di Genio.
Oficial de justiça visitou suposto endereço da Fonamsp e encontrou a sala abandonada
Em pelo menos três processos, há indícios de que as câmaras arbitrais sequer funcionavam nos endereços que eram informados em seus sites. Em um dos casos, em março de 2024, um oficial de justiça relatou que foi à suposta sede da Fonamsp no bairro Bela Vista, em São Paulo, para cumprir um mandado de citação. No local, foi informado pelo porteiro do prédio que a empresa havia alugado um escritório havia cerca de nove meses, mas que “a sala está praticamente vazia e ninguém frequenta o local”.
Disputa empresarial
Em janeiro de 2025, os donos de duas empresas (uma construtora e uma consultoria de engenharia) foram surpreendidos por uma mensagem de WhatsApp. O texto continha uma “decisão cautelar” proferida pela Fonamsp, que os afastava da administração das companhias e bloqueava o acesso deles às contas bancárias. O procedimento arbitral havia sido aberto pelo terceiro sócio do grupo, que vinha discordando da gestão dos dois primeiros.
Os sócios ajuizaram ação para reverter a medida. Eles argumentaram que a construtora sequer tinha uma cláusula arbitral para justificar a medida, enquanto a consultoria tinha apenas uma cláusula compromissória vazia — que prevê a possibilidade de um procedimento arbitral, mas exige uma ação judicial prévia ou acordo expresso para que ele seja instaurado.
O juiz Gustavo Cesar Mazutti, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJ-SP, deu razão aos sócios destituídos e anulou a decisão da Fonamsp.
“Restou incontroversa nos autos a absoluta ausência de compromisso de arbitragem firmado entre as partes elegendo a Corré Fonamsp para dirimir a demanda, de tal modo que a decisão cautelar proferida no Procedimento Arbitral sequer possui força vinculante entre as partes”, concluiu o magistrado.
(clique aqui para ler a sentença)
Outro lado
A ConJur não conseguiu localizar advogados da Fonamsp, da Fomasp ou de Wagner Rossi da Silva. Nos processos em que se manifestou, a câmara arbitral defendeu a lisura das decisões proferidas e afirmou “que age em estrita conformidade com a Lei de Arbitragem e com seu regimento interno”.
Na maioria dos casos, a Fonamsp alegou nos autos que suas decisões não poderiam ser anuladas porque não violaram o artigo 32 da Lei de Arbitragem, que prevê as hipóteses de anulação das sentenças arbitrais.
As decisões do TJ-SP, porém, invalidaram os procedimentos com base em dois trechos do artigo 32: inciso IV (sentença foi proferida proferida fora dos limites da convenção de arbitragem) e inciso VIII (desrespeito aos princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento)._
Não pagar preparo em dobro após intimação impede análise do recurso
A inércia da parte recorrente após a intimação para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal impede o conhecimento da apelação. Sem o devido pagamento ou o pedido de gratuidade de justiça, a deserção da medida deve ser obrigatoriamente reconhecida.
Com base neste entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu de um recurso ajuizado por uma entidade, que cobrava honorários sucumbenciais do Município de Taboão da Serra em ação de execução fiscal. A decisão do colegiado foi unânime.
PexelsO contencioso sobre jornada é o campeão de novos processos na Justiça do Trabalho. Nem todos os casos envolvem má-fé patronal: muitos começam com divergências simples no cálculo de horas trabalhadas que poderiam ter sido resolvidas antes de virar litígio.
Previsão de pagar preparo recursal em dobro está no artigo 1.007 do CPC
O litígio teve origem em uma execução fiscal movida pela prefeitura para a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo referentes ao exercício de 2018. No curso da ação, o ente público municipal informou o pagamento integral do tributo e requereu a extinção da execução, o que foi determinado pelo juízo de primeira instância.
Inconformada com a sentença, a entidade executada ajuizou o recurso para pedir exclusivamente a condenação da prefeitura ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, ao dar andamento à apelação, o tribunal identificou que a recorrente não comprovou o pagamento do preparo, a taxa exigida para o processamento, e nem pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O juízo, então, determinou a intimação da parte para que efetuasse o recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A apelante deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer manifestação.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador Eutálio Porto, atestou o descumprimento dos requisitos de admissibilidade. O magistrado observou que a falta de regularização após o aviso judicial configura a deserção imediata da ação.
“Isto porque, consoante se verifica dos autos, a apelação interposta pela executada versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência e não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao advogado do apelante nem a comprovação do recolhimento do preparo da apelação”, avaliou o relator.
O julgador ressaltou que a decisão do TJ-SP segue as diretrizes já consolidadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
“Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe quando o recorrente não regulariza o preparo após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, importando no não conhecimento do recurso”, concluiu o desembargador.
O procurador municipal Richard Bassan atuou na causa pela prefeitura._
Interesse público define limites para reprodução de vídeos virais em veículos jornalísticos
A prática, muito difundida nos últimos anos entre jornais e portais de notícias, de reproduzir vídeos virais em seus próprios sites ou redes sociais pode gerar indenizações por violação de direitos de imagem. Embora tudo ainda dependa de uma análise subjetiva e não existam muitos precedentes específicos, especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontam que o interesse público do conteúdo reproduzido é fator determinante para que esse uso seja validado ou punido.
FreepikHomem assistindo vídeo no celular
Avaliação sobre uso de imagem leva em conta interesse público dos vídeos virais reproduzidos por veículos jornalísticos
Os desdobramentos judiciais de uma situação recente envolvendo um garçom que viralizou na internet por sua semelhança física com o ex-presidente Jair Bolsonaro ajudam a exemplificar esse entendimento. Diversos jornais e portais de notícias reproduziram o vídeo viral em 2022. O homem acionou o Judiciário para pedir indenização e obteve sucesso em ao menos três processos contra veículos jornalísticos, mas também houve pelo menos uma decisão desfavorável.
Nas decisões que concederam indenização ao garçom, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltaram que não havia interesse público na divulgação do vídeo. Outro ponto destacado foi que a reprodução do conteúdo teve o objetivo de aumentar a audiência dos jornais.
Limites
O advogado João Vieira da Cunha — sócio do escritório Gusmão & Labrunie, cuja atuação abrange temas como direitos da personalidade e internet — diz que a posição do TJ-SP é um “sinal amarelo” para a prática de “surfar na onda da viralização”.
Na sua visão, faz algum sentido que o interesse público seja um dos parâmetros para se definir até onde é possível “excepcionar o direito de imagem” em um portal de notícias.
Ele ressalta que é sempre necessária uma ponderação caso a caso, mas destaca que os canais jornalísticos devem ter um “olhar de cautela” para não publicar vídeos virais de forma irrestrita.
“Como regra, imagem em local público pode ser reproduzida, exceto se for repostada para fins comerciais”, explica a juíza federal Caroline Somesom Tauk.
De acordo com ela, um jornal até pode reproduzir o conteúdo se houver interesse público. Mas se o objetivo for “noticiar algo engraçado, apenas com o fim de engajamento”, não é permitido o uso da imagem sem autorização da pessoa.
“A regra geral é que a imagem de ‘pessoas de interesse’ possa ser reproduzida na medida necessária a ilustrar a notícia de interesse público”, observa o advogado Filipe Fonteles Cabral, sócio do escritório Dannemann Siemsen e especialista em Propriedade Intelectual e Direito da Publicidade.
Ele indica a necessidade de uma análise subjetiva sobre o interesse público da notícia e “a proporcionalidade no uso da imagem do indivíduo”. Também lembra que o uso não pode ser comercial, difamatório, fora de contexto etc..
Assim, se vídeos virais forem divulgados nessas circunstâncias e somente para gerar engajamento, “há risco de que tal compartilhamento seja considerado abusivo”.
Para Cunha, tanto a liberdade de imprensa quanto o direito de imagem têm limites. E o interesse público é, se não o grande norte, ao menos um fator a ser considerado nessa equação.
Da mesma forma, segundo ele, também é preciso avaliar se houve algum aproveitamento comercial daquele conteúdo, e se a publicação é de fato informativa ou tem apenas o objetivo de promover o veículo, atrair seguidores e desviar o “tráfego do algoritmo” para o canal.
Já o advogado Guilherme Filho — sócio do escritório Daniel Law, que atua com contratos comerciais, direitos autorais e registros de programas de computador — entende que a publicação de um vídeo, por si só, não autoriza sua reprodução por terceiros, incluindo portais de notícias. Mas ele ressalta que nem sempre é necessária uma autorização da pessoa retratada: tudo depende do contexto do uso.
De acordo com ele, para que haja violação de direitos de imagem, é preciso avaliar quanto o vídeo viralizou; se o vídeo ou a notícia identificou ou não a pessoa; se a pessoa já era publicamente conhecida antes; quanto a reprodução aumentou a popularidade do vídeo e expôs a vida privada dessa pessoa; e se a reprodução extrapolou o direito de informar fatos de interesse da sociedade.
Precedentes
No final do último mês de março, foi arquivado de forma definitiva um caso no qual a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou o Grupo Globo a indenizar o garçom “sósia de Bolsonaro” em R$ 20 mil por reproduzir o vídeo viral.
O portal g1, pertencente ao conglomerado de mídia condenado, havia publicado um texto intitulado “Vídeo com ‘sósia’ de Jair Bolsonaro viraliza na web”. No processo, o garçom afirmou que não autorizou a reprodução de sua imagem.
No julgamento, ocorrido em 2024, o colegiado concluiu que a publicação não tinha interesse público, nem “caráter informativo ou educativo”.
A relatora do caso, Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (na época juíza substituta em segundo grau, hoje desembargadora), apontou que o portal veiculou a imagem do autor “para elevar a sua audiência e, consequentemente, obter lucro”.
Outro caso similar, relativo ao mesmo vídeo, foi arquivado no último mês de fevereiro. A 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou a editora responsável pelo jornal baiano A Tarde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para o garçom.
O julgamento ocorreu em 2025. Na ocasião, o juiz convocado Luis Fernando Cirillo, relator do caso, atestou que não houve interesse público, nem “utilidade social na matéria jornalística”.
Já no último mês de janeiro, foi extinto um processo julgado em 2024 pela 4ª Câmara de Direito Privado da mesma corte. O jornal Correio Braziliense foi condenado a pagar R$ 10 mil ao garçom. O relator, Maurício Campos da Silva Velho (na época também juiz substituto no TJ-SP, hoje desembargador), ressaltou que a publicação teve “caráter comercial”, pois atraiu audiência e fomentou os negócios do veículo.
Em 2025, a 9ª Câmara do TJ-SP julgou um caso diferente, mas que seguiu uma lógica parecida. A rede de televisão Record foi condenada a pagar R$ 15 mil pela reprodução indevida de um vídeo publicado no canal pessoal de uma mulher no YouTube.
O vídeo, que trazia um depoimento sobre um relacionamento abusivo, foi inserido, em 2023, sem autorização da autora, em um programa da emissora focado em conselhos amorosos. O colegiado negou a tese da Record de que era desnecessária a autorização do uso da imagem para fins jornalísticos.
A então juíza convocada Jane Franco Martins (hoje desembargadora), relatora do caso, afirmou que o conteúdo do programa, na verdade, “tinha natureza de entretenimento midiático”.
“O programa tratou casos de pessoas conhecidas da mídia popular, o que é puro entretenimento midiático e não jornalístico”, salientou. Martins também constatou prejuízo com a publicação da íntegra do programa em redes sociais monetizadas da emissora.
Por outro lado, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou indenização ao mesmo garçom em uma ação movida contra o jornal Estado de Minas.
O desembargador Elcio Trujillo, relator do caso, considerou que o veículo apenas “divulgou a notícia com linguagem objetiva”, sem extrapolar “o caráter informativo sobre a repercussão do vídeo em questão”. Ele lembrou que o jornal tem direito de “informar, opinar e criticar”._
Juíza bloqueia R$ 60 mil da Fictor para garantir retorno a investidor
A interrupção abrupta de pagamentos a investidor, aliada a notícias de crise de liquidez, caracteriza perigo de dano iminente. O cenário de possível dissipação rápida de ativos justifica o bloqueio cautelar de contas da empresa contratante para resguardar o resultado da ação.
Com base neste entendimento, a juíza Bruna Monielle Pinheiro Alves, da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente um pedido de urgência para bloquear até R$ 60 mil nas contas da Fictor Invest Ltda, uma das empresas do grupo Fictor.
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Juíza bloqueou ativos da Fictor Invest, mas não estendeu medida a outras empresas do grupo
O litígio teve início após um cliente aportar o montante na companhia sob a promessa de rendimentos em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) voltada ao fomento de commodities agrícolas. Os depósitos ocorreram entre outubro e novembro de 2025. Contudo, a partir de dezembro daquele ano, os repasses mensais foram interrompidos. Em fevereiro de 2026, a empresa enviou um comunicado de distrato, mas não devolveu o capital investido pelo autor.
Diante da quebra de contrato, o investidor ajuizou uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização. O autor argumentou que a operação simulava atuação no mercado de capitais sem a devida autorização e requereu o arresto imediato de ativos financeiros nas contas de todas as empresas do suposto grupo econômico — como a Fictor Holding S.A., Fictor Alimentos S.A., entre outras — e de seus administradores.
Precisamos evitar que facções tenham capital de giro, diz Gonet
A parte apontou forte risco de esvaziamento patrimonial e pediu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Como a análise ocorreu em caráter liminar, o processo ainda não conta com a manifestação das companhias acionadas.
Ao analisar o caso, a magistrada atendeu ao pedido de urgência e detalhou os motivos para focar a constrição patrimonial na pessoa jurídica diretamente envolvida. A juíza explicou que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da medida. Ela observou que os comprovantes de transferência via PIX e o contrato assinado confirmaram o repasse de recursos do autor à Fictor Invest Ltda.. Além disso, o próprio termo de rescisão unilateral atestou o descumprimento prático do acordo.
Sobre a motivação para o bloqueio direto à conta da contratante, a julgadora ressaltou que os indícios de insolvência e o calote consolidado geravam um risco concreto e iminente de sumiço dos fundos.
“A interrupção abrupta dos pagamentos e as notícias veiculadas apontam para uma crise de liquidez, cenário que frequentemente culmina na dissipação rápida de ativos, o que poderá tornar uma eventual sentença condenatória inexequível”, avaliou.
Medida atenuada
Contudo, a corte negou a extensão automática da restrição aos bens das demais empresas ligadas à companhia principal e aos de seus respectivos sócios. A magistrada apontou que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e requer o exercício prévio do contraditório.
“A extensão da responsabilidade a outras pessoas jurídicas, ainda que aparentem pertencer ao mesmo conglomerado, bem como a afetação do património pessoal dos sócios (desconsideração da personalidade jurídica), consubstancia uma medida excecional”, destacou a magistrada.
Por fim, a decisão reconheceu a aplicação da lei consumerista à disputa, mas deixou a análise da inversão probatória para a fase de saneamento. A juíza também dispensou a audiência de conciliação a pedido do autor, com o objetivo de dar celeridade à tramitação.
Os advogados Felipe Bettioli e Fabiano Rodrigues, do escritório Bettioli e Rodrigues Advogados, representaram o investidor na ação._
Imposto sobre exportação de petróleo é suspenso por desvio de finalidade
O princípio da anterioridade tributária, que impede a cobrança de impostos instituídos no mesmo exercício financeiro ou antes de 90 dias da publicação de lei, pode ser dispensada para o imposto de exportação quando ele ocorre por motivação extrafiscal. Se o tributo é usado pelo Estado com o fim exclusivo de gerar receita, ocorre desvio de finalidade, o que atrai as garantias constitucionais de limitação ao poder de tributar.
Com base neste entendimento, o juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu uma liminar para suspender a cobrança imediata do Imposto de Exportação sobre as operações de cinco petrolíferas multinacionais — Shell, Equinor, Total Energies, Repsol Sinopec e Petrogal.
Petroleiras recorreram à Justiça Federal contra o novo imposto de exportação
O litígio teve início após o governo federal editar a Medida Provisória 1.340/2026. A norma fixou uma alíquota de 12% do Imposto de Exportação incidente sobre o óleo bruto de petróleo e minerais betuminosos. Segundo a regra, a taxa passaria a valer de forma imediata a partir de março de 2026 e os valores arrecadados seriam destinados ao atendimento de necessidades fiscais emergenciais da União.
Diante da cobrança, as empresas exportadoras de petróleo ajuizaram um Mandado de Segurança com pedido de urgência para afastar a incidência imediata da alíquota. As autoras argumentaram que a medida provisória desvirtuou a natureza extrafiscal do tributo para usá-lo como instrumento puramente arrecadatório, o que exigiria a obediência ao princípio da anterioridade para que a cobrança fosse válida.
A União argumentou que não houve criação de imposto novo, mas simples alteração de alíquota. O ente público afirmou que a antiga taxa zero refletia apenas uma política de incentivo e que as empresas não teriam direito adquirido à manutenção da carga tributária.
Ao analisar o pedido, o magistrado deu razão às empresas. Ele explicou que a Constituição apenas isenta o Imposto de Exportação de cumprir a anterioridade quando ele é usado de forma típica, para a regulação do comércio exterior e da política cambial.
“A redação do art. 10 da MP nº 1.340/2026, ao prever expressamente que a receita decorrente do Imposto de Exportação será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, revela de maneira inequívoca a finalidade arrecadatória da medida”, observou o juiz.
O julgador destacou que a exposição de motivos da própria norma confirmou que a destinação visava a financiar despesas estatais, o que descaracteriza a extrafiscalidade.
“Quando o tributo extrafiscal é utilizado com finalidade arrecadatória, perde-se a justificativa constitucional para afastar as limitações ao poder de tributar, devendo ser observadas as garantias previstas no art. 150 da Constituição”, avaliou o magistrado.
O juízo rejeitou ainda a tese de que a alíquota de 12% não seria uma carga nova, uma vez que a política de taxa zero era uma opção normativa estável do mercado até então.
“A súbita imposição de alíquota de 12% representa, na prática, instituição de carga tributária nova, com impacto econômico imediato e finalidade fiscal declarada”, concluiu o juiz.
Dessa forma, a corte suspendeu a exigibilidade da cobrança a partir do início de vigência da norma, em março de 2026, e proibiu a aplicação de penalidades ao grupo de exportadoras, como a negativa de certidões de regularidade fiscal ou inscrições em cadastros de inadimplência._
TSE tem divergência sobre crime de boca de urna digital em story do Instagram
Um novo pedido de vista interrompeu mais uma vez o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral que visa definir se um story do Instagram com a relação de candidatos apoiados pelo usuário configura o crime de boca de urna digital.
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TSE julga se postagem de cola eleitoral no story é crime de boca de urna digital
Até o momento apenas dois ministros votaram e já há divergência. A relatora, Estela Aranha, defendeu o afastamento do ilícito. Em voto-vista na terça-feira (7/4), Antonio Carlos Ferreira concluiu que a conduta discutida é típica e deve ser punida.
O pedido de vista foi feito pelo ministro Nunes Marques, para melhor análise. Ela deve considerar o recado que o TSE vai enviar sobre o tema, meses antes das eleições gerais de 2026.
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Boca de urna digital
O caso concreto é o de Ana Malacarne (MDB), que foi reeleita prefeita de São Domingos do Norte (ES) em 2024. No dia das eleições de 2022, ela postou no Instagram a imagem de sua “cola eleitoral” com os números dos candidatos em que votaria.
A imagem ficou disponível para seus seguidores durante o período da votação. O Ministério Público Eleitoral entendeu que ela cometeu o crime de boca de urna previsto no artigo 39, parágrafo 5º, da Lei das Eleições.
A prefeita foi condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo a seis meses de detenção, pena que foi substituída por uma multa no valor de cinco salários mínimos. Ela, então, recorreu ao TSE.
É crime ou não é?
Em dezembro, Estela Aranha propôs a absolvição de Ana Malacarne por entender que a postagem no story do Instagram caracteriza manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, autorizada expressamente no artigo 39-A da Lei das Eleições.
Trata-se de uma postagem não impulsionada que se restringiu ao universo de seguidores da prefeita, que sequer era candidata naquela eleição. Não foi veiculado fato novo nem houve distorção de informações.
Abriu a divergência o ministro Antonio Carlos Ferreira, ao destacar que a ré incluiu na postagem as mensagens “vote certo” e “vamos juntos”, o que caracteriza pedido explícito de voto. Logo, a manifestação não pode ser considerada individual e silenciosa.
Para ele, a postagem é crime por preencher as duas elementares descritas na lei:_
Demora para comunicar apreensão de celular não fere cadeia de custódia
O simples fato de a polícia levar três dias para comunicar a apreensão de um aparelho celular não implica a quebra da cadeia de custódia da prova.
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Apreensão do celular só foi informada pelos investigadores três dias depois
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou um Habeas Corpus de um homem condenado por receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, furto e organização criminosa.
A produção da prova passou pela apreensão de um celular esquecido próximo a um caminhão furtado que era monitorado pelos investigadores. O aparelho permitiu obter números que foram alvos de interceptação telefônica.
Para conseguir monitorar os suspeitos, a polícia levou três dias para noticiar a apreensão do celular. A defesa alegou ao STJ que a demora implicou a quebra da cadeia de custódia e pediu a nulidade de todas as provas derivadas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ilicitude ao afirmar que, caso fosse lavrado o auto de apreensão no mesmo dia, a informação estaria disponível aos suspeitos, e os elementos de prova produzidos pela interceptação seriam comprometidos.
Turma dividida
A 6ª Turma se dividiu quanto à admissibilidade do HC. Relator, o ministro Carlos Brandão votou pelo não prosseguimento, pois a defesa ajuizou ao mesmo tempo um recurso especial. Ele foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.
Abriu a divergência o ministro Sebastião Reis Júnior, que analisou o pedido e decidiu indeferi-lo, acompanhado pelo ministro Rogerio Schietti. Como o ministro Antonio Saldanha Palheiro não participou do julgamento, houve empate.
Assim, prevaleceu o voto divergente do ministro Sebastião, graças ao entendimento de que analisar o HC seria mais benéfico à defesa — na prática, não há diferença para o réu, já que ambas as posições implicam a não concessão da ordem.
Sem dever de avisar
Sebastião Reis Júnior apontou no voto que a cadeia de custódia abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, mas nenhuma das regras previstas no Código de Processo Penal envolve obrigação de comunicação imediata dela.
Para ele, o simples fato de a apreensão não ter sido comunicada imediatamente não significa que não foram observados o trâmite e as diligências necessárias para a preservação da cadeia de custódia.
“Caso entendesse haver irregularidade, competia à defesa indicar, de forma precisa, qual etapa e procedimento legal específico, previsto em lei, teria sido desrespeitado pela comunicação posterior da apreensão.”
Constatada a legalidade dos elementos colhidos do aparelho celular, informações que serviram como base para o pedido de interceptação telefônica, não cabe falar em ilegalidade por derivação da medida cautelar, segundo o magistrado.
“Sendo assim, concluo que o simples retardamento na comunicação de apreensão de elemento de prova, posteriormente devidamente justificado, não caracteriza, por si só, a quebra da cadeia de custódia.”_ _
Atuação de escritório não supre falta de intimação de advogado indicado
A nulidade por falta de intimação exclusiva de determinado advogado não pode ser suprida pelo fato de outros colegas do mesmo escritório terem postulado nos autos, depois de devidamente citados.
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Pedido de intimação exclusiva foi desrespeitado ao longo da tramitação processual
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a rescisão de uma sentença de ação civil pública sobre a desocupação de um condomínio em uma área ambiental protegida de Florianópolis.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a sentença deveria ser rescindida por violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época.
A nulidade decorreu do fato de que, ainda na contestação, o condomínio réu na ação solicitou que as intimações fossem feitas em nome de um advogado específico, pedido que não foi observado ao longo da tramitação.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para defender a inaplicabilidade da norma ao caso concreto. O tema dividiu a 2ª Turma e foi resolvido por 3 votos a 2.
Defesa exercida
O debate foi inaugurado quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu do relator, ministro Mauro Campbell, em voto proferido em outubro de 2024. Para ela, a rescisória deveria ser julgada improcedente, afastando-se a nulidade.
A magistrada apontou que a defesa da parte foi promovida por uma sociedade de advogados que atuaram diretamente em vários momentos processuais subsequentes ao pedido de intimação exclusiva no nome de um deles.
Assim, essa atuação indica que o objetivo da intimação foi alcançado. O fato de a irregularidade ser arguida na rescisória representa, na visão da ministra Maria Thereza, a chamada nulidade de algibeira — falha formal levantada apenas para atrasar o processo, sem causar prejuízo real.
“Percebe-se que embora a intimação não tenha sido feita em nome do advogado indicado pela parte, o escopo da comunicação processual foi atingido, pois a parte efetivamente exerceu o contraditório e a ampla defesa em vários momentos processuais.”
Sem a algibeira
O voto divergente ficou vencido. Maria Thereza de Assis Moura foi acompanhada pelo ministro Francisco Falcão, mas prevaleceu a posição do relator, acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, que efetivamente entraram no debate da nulidade, posição que não encontra guarida no CPC de 1973.
Considerou-se também que a prolação da sentença condenatória na ação civil pública, em que também não houve intimação exclusiva, foi o que constituiu o ato que culminou em prejuízo para a parte. Portanto, a partir dela é que caberia alegar a nulidade.
“Nesse contexto, uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado, a primeira oportunidade e meio processual disponível que a parte ora agravada tinha para suscitar a nulidade era a presente ação rescisória”, destacou Silva Santos._
Empresário terá que indenizar caseiro ofendido por ter votado em Lula
A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a condenação do dono de uma farmácia de Fortaleza ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um trabalhador ofendido por motivo de orientação política. Em decisão monocrática, a magistrada negou recurso do empresário e manteve o entendimento anterior de que a conduta violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de convicção política.
Na reclamação, o trabalhador disse que era caseiro dos sócios da empresa e que os salários eram constantemente pagos com atraso. Quando ia cobrá-los, o empresário dizia que não tinha dinheiro, que o “fazer o L” e pedir ao Lula.
FreepikJuízo da primeira instância considerou que as declarações de cunho político do empregador configuraram constrangimento e exposição vexatória
Juízo da primeira instância considerou que as declarações de cunho político do empregador configuraram constrangimento e exposição vexatória
Segundo o trabalhador, o empregador costumava dizer que o fato de ele, empregado, ser pobre tinha a ver com a questão política do país e com o presidente Lula. Quando um dos seus filhos foi assaltado, ouviu que era merecido por ele ter votado no petista.
A defesa do empresário, por sua vez, sustentou que as interações entre eles eram informais, sem intenção de humilhação. Alegou ainda que eventuais manifestações políticas ocorreram de forma isolada e recíproca.
Violação de direitos fundamentais
O juízo da primeira instância observou que, embora o empregado não tenha provado o assédio, o próprio empresário admitiu ter dirigido comentários depreciativos ao trabalhador em razão de sua orientação política.
A conclusão foi a de que a conduta extrapolou o campo da mera opinião, configurando constrangimento e exposição vexatória, além de afronta à liberdade de convicção política. Com isso, foi fixada indenização de R$ 10 mil.
A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
A defesa do empresário recorreu ao TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann considerou que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos da decisão do TRT-7, que negou seguimento ao seu recurso de revista. A ministra considera que as matérias não renovadas no agravo perderam a validade e não podem ser analisadas nessa fase do processo em grau de recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST._
Documento original não é requisito para execução de título extrajudicial
A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial. Cabe ao juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original. Com esse fundamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um recurso especial e manteve a execução de uma dívida.
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Exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada
Na origem do caso, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao ser cobrado judicialmente por um banco. Ele pediu o encerramento do processo, alegando que a ação da instituição financeira estava irregular desde o início, porque apresentou apenas uma cópia do título extrajudicial, e não o documento original, o que tornaria a petição inicial inepta.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação por avaliar que a cédula de crédito juntada atende aos requisitos da execução. A decisão considerou que a adoção do processo eletrônico permitiu o uso de documentos digitalizados, sem exigência de apresentação física dos originais.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou que o artigo 11 da Lei 11.419/2006 — que dispõe sobre a informatização do processo judicial — e o artigo 425 do Código de Processo Civil equiparam os documentos digitalizados, com garantia de origem e autoria, aos originais para todos os efeitos legais.
No recurso especial, o executado alegou, entre outros pontos, que a execução de uma cédula de crédito bancário exige o título original, por se tratar de documento passível de endosso.
Realidade mudou
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de exigir a apresentação do título original na execução, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais e justificadas. Ele ressaltou, contudo, que esse entendimento se formou em uma época de processos físicos, realidade que mudou com a ampla digitalização dos autos e dos documentos judiciais.
Essa mudança se reflete — prosseguiu — no artigo 425, VI, do CPC e no artigo 11 da Lei 11.419/2006, que equiparam os documentos digitalizados aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao credor o dever de guardar o documento físico até o fim do prazo para ação rescisória, o que reduz o risco de circulação irregular do título depois do ajuizamento da execução.
O relator acrescentou que o artigo 425, parágrafo 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir o depósito do título em cartório quando achar necessário. Para o ministro, isso indica que a lei não restringiu o andamento da execução à apresentação do original, cabendo ao magistrado avaliar, em cada caso, a necessidade da medida.
Autenticidade e segurança
Citando precedente recente do STJ, o ministro reforçou que a exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título.
Para o relator, a finalidade do artigo 425 do CPC é exatamente fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Interpretar esse dispositivo para manter a exigência irrestrita do original físico seria negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.
“Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ._