Escritório contábil em São Paulo que oferece serviços de abertura/encerramento de empresa, consultoria fiscal, gestão de RH e escrituração para empresas de todos os portes.
Rua Dom José de Alarcão, 55 – Sala 85 – Conj. 22 – Bairro Ipiranga – São Paulo
Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões, entre outras coisas.
Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Com tradição, experiência e constante atualização, oferecemos serviços completos nas áreas contábil, trabalhista e fiscal. Contamos com uma equipe qualificada e preparada para atender desde micro e pequenas empresas até indústrias de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos segmentos.
Contabilidade de Empresas
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Micro Empresa - ME
Fundada em 31 de agosto de 1992, a Ação Organização Contábil iniciou suas atividades sob o nome Escritório Contábil e Fiscal APJ S/C Ltda., na Rua Carlota Luisa de Jesus, no bairro do Tatuapé, em São Paulo. Seu contrato social foi devidamente registrado no 3º Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sob o nº 19032.
Com o passar dos anos e o crescimento das operações, o escritório mudou-se para sua atual sede, na Rua Dom José Alarcão, 55 – Ipiranga, São Paulo (SP), e passou a adotar o nome Ação Organização Contábil S/S, refletindo sua evolução e posicionamento no mercado.
A empresa nasceu do ideal de dois profissionais com ampla experiência em empresas nacionais e multinacionais, que decidiram unir conhecimento técnico e vivência prática para oferecer serviços contábeis de alta qualidade, com ética e comprometimento.
Desde então, mantemos o compromisso de prestar serviços com idoneidade, precisão e dentro dos mais elevados padrões técnicos, sempre pautados em critérios profissionais sólidos e atualizados.
Nosso time participa de programas contínuos de capacitação e desenvolvimento técnico, por meio de treinamentos internos, reuniões de desempenho e participação em cursos, seminários e palestras voltados à área contábil, fiscal e trabalhista.
Acompanhamos constantemente as publicações especializadas (como IOB e Informare) e os pronunciamentos técnicos das principais entidades da classe, incluindo o IBRACON, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), garantindo que nossas práticas estejam sempre alinhadas às normas e inovações do setor.
Mais de três décadas depois, seguimos firmes em nosso propósito: oferecer soluções contábeis que gerem segurança, transparência e crescimento para nossos clientes.
Nossos Parceiros
Veja abaixo nossos parceiros
Ame Amoroso
Instituição que auxilia crianças, jovens, adultos e famílias!
Eles possuem o CEI AME que atende 172 crianças diariamente em período integral; 180 crianças e adolescente em período contraturno escolar; 1000 famílias de alta vulnerabilidades social e o Centro de Acolhida de Amor e Respeito que auxilia a comunidade em algumas áreas.
Nesta parceria participamos das campanhas de Natal, dia das Crianças, além de arrecadações financeiras e divulgação dos eventos realizados por eles. Para saber mais a respeito desta instituição entre no site
A Associação Fernanda Bianchini é uma entidade com finalidade social, sem fins lucrativos, dedicada a ensinar dança, teatro e música a pessoas com eficiência visual, física, motora, intelectual, síndrome de down e com espectro autista.
Somos responsáveis pela única Companhia de Ballet de Cegos do Mundo.
Utilizamos um Método de ensino pioneiro criado pela fundadora e fisioterapeuta Fernanda Bianchini.
Oferecemos 16 modalidades diferentes entre dança, teatro, música, pilates e yoga que beneficiam 400 alunos com diversas deficiências.
Estamos localizados na cidade de São Paulo.
Instagram: @associacaofernandabianchini
Localizado no bairro do Ipiranga, o Sou Mais Coworking é um espaço moderno para realizar suas reuniões de trabalho, encontros profissionais ou também ter o endereço fiscal para sua empresa. São diversos tipos de salas, contratos e valores. E você não precisa se preocupar com nada, pois eles cuidam de tudo para você e sua empresa!.
Com tradição, experiência, atualização, capacidade técnica e profissionais treinados e atualizados, nos dedicamos a prestar todos os serviços referentes às áreas contábil, trabalhista e fiscal, desde a pequena empresa até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos.
Oferecer serviços contábeis com excelência, precisão e transparência, contribuindo para o crescimento sustentável e a saúde financeira dos nossos clientes, por meio de soluções personalizadas e apoio estratégico à gestão empresarial.
Ser reconhecido como um escritório contábil de referência por tantos anos de experiência, pela qualidade técnica, inovação nos serviços e pela parceria de confiança construída com cada cliente.
Juiz não pode anular ANPP já homologado se condições são cumpridas
Uma vez homologado, o acordo de não persecução penal (ANPP) constitui ato jurídico perfeito, e sua rescisão depende do efetivo descumprimento das obrigações pactuadas. Assim, não cabe ao magistrado anular a homologação de ofício por mera reavaliação posterior sobre a suficiência das condições.
Com base nesse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou uma decisão de primeira instância que havia anulado a homologação de um ANPP e restabeleceu a validade do acordo._
O acordo envolve um cidadão norte-americano que foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP), ao desembarcar de um voo vindo dos Estados Unidos transportando cerca de 30 quilos de haxixe.
Durante a audiência de custódia, o Ministério Público Federal propôs o ANPP, aceito pelo investigado com o acompanhamento de seu advogado. Após a redistribuição dos autos à 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP), o juiz federal substituto requereu adequações na destinação da prestação pecuniária e homologou o ajuste._
O investigado pagou R$ 55 mil a título de prestação pecuniária e comprometeu-se a não retornar ao Brasil pelo prazo de cinco anos. Contudo, ao assumir o processo após o período de férias, o juiz federal titular da vara chamou o feito à ordem e tornou a homologação sem efeito.
O magistrado de primeira instância considerou o acordo ilegal e desproporcional diante da quantidade de droga apreendida, afirmando que a proposta equivalia a “pagou, escapou”. Ele ordenou a remessa dos autos para o oferecimento de denúncia ou revisão ministerial._
Inconformados com a anulação unilateral, tanto o MPF quanto o investigado recorreram ao TRF-3. O órgão ministerial sustentou que a anulação configurou reformatio in pejus (mudança prejudicial ao réu) e violação do sistema acusatório. Seguno argumentou o MPF, o controle judicial deve restringir-se à legalidade e que a restrição de retorno ao país era adequada a um residente no exterior.
A defesa do réu, por sua vez, alegou que a decisão homologatória havia se consolidado como ato jurídico perfeito e que não houve descumprimento de nenhuma das condições pactuadas.
Ato jurídico perfeito
Ao examinar os recursos, o relator, desembargador federal Nino Toldo, deu razão aos recorrentes. O magistrado explicou que o ANPP é um negócio jurídico bilateral de natureza híbrida e ressaltou que a desconstituição do acordo exige a demonstração de descumprimento das obrigações assumidas pelo investigado.
“Embora o ANPP não faça coisa julgada, sua rescisão depende do descumprimento das condições estipuladas (CP, art. 28-A, § 10), o que não ocorreu no caso. Depois de homologado o acordo, ato jurídico perfeito (LINDB, art. 6º, § 1º), não houve qualquer alteração no contexto fático a justificar a postura adotada pelo juiz federal titular, que, de ofício, sem prévio contraditório, surpreendendo as partes na fase de execução do ANPP, tornou sem efeito o acordo”, ressaltou o relator.
O relator assinalou também que a legislação autoriza o magistrado a recusar a homologação se considerar as condições insuficientes, mas tal avaliação deve ser feita no momento de homologar o ajuste. Ele apontou que a invalidação posterior sem motivação idônea incorreu em vício de parcialidade e afrontou as prerrogativas do órgão acusador.
“Essa postura inquisitiva e os motivos declinados na decisão recorrida, inclusive a afirmação do juízo de que o acordo implica ‘verdadeiro convite ao tráfico, porquanto a vexatória proposta consiste basicamente no pagou, escapou’, além de estarem pautados em vieses cognitivos, violam a independência funcional dos membros do MPF e as exigências éticas da judicatura (CNJ, Resolução nº 60/2008, arts. 4º, 22 e 24)”, apontou.
Com isso, o colegiado deu provimento aos recursos por unanimidade para cassar a decisão de primeira instância e restabelecer integralmente a homologação do acordo.
O investigado foi representado pelos advogados Roberto Portugal de Biazi e Julio de Andrade Neto, do escritório Biazi Advogados Associados. O processo está sob segredo de justiça._
Em semestre eleitoral, TSE julga regras para pesquisas e propaganda
Órgão máximo da Justiça Eleitoral brasileira, o Tribunal Superior Eleitoral poderá julgar no segundo semestre causas de enorme repercussão, além dos processos referentes à campanha das eleições gerais._
A propaganda eleitoral começa em 16 de agosto. O primeiro turno será em 4 de outubro, enquanto o segundo está marcado para 25 de outubro.
Veja os principais casos que poderão ser julgados:
Representações de propaganda eleitoral
Devem se tornar o principal assunto da pauta, com o início da campanha das eleições gerais de 2026. Um dos casos é o relacionado ao uso do deepfake de Jair Bolsonaro, que está em prisão domiciliar, na convenção do Partido Liberal;
Caso Atlas Intel – RP 0600867-27.2026.6.00.0000
Referendo da liminar de suspensão de uma pesquisa da AtlasIntel sobre a disputa para a Presidência da República, no qual o TSE vai definir parâmetros para o controle da metodologia utilizada pelos institutos responsáveis pelos levantamentos. Há pedido de vista;_
Feriado judeu de votação – PA 0600834-37.2026.6.00.0000
Vai decidir se é possível estender o período de votação para permitir que eleitores judeus participem do primeiro turno das eleições de 2026, que coincide com o feriado religioso do Simchat Torá;
Teoria do juízo aparente – REspe 0600013-53.2021.6.16.0003
Vai definir se é possível rejeitar a validação dos atos de juízes da Justiça comum nos processos que envolvem crimes comuns conexos aos eleitorais, desde que praticados até 21 de agosto de 2019, data em que o Supremo Tribunal Federal definiu tese sobre o tema. Há divergência e pedido de vista;
Mulheres eleitas com fraude – RO 0601548-52.2022.6.03.0000, RO 0601621-24.2022.6.03.0000
Analisa mudança de jurisprudência para permitir que mulheres eleitas em chapas com fraude à cota de gênero possam manter suas cadeiras independentemente da retotalização dos votos, desde que não tenham concorrido para o ilícito. O julgamento está paralisado com pedido de vista;
Governo de Roraima – RO 0600079-71.2026.6.23.0000, RO 0600086-63.2026.6.23.0000
Precisa aguardar o Supremo Tribunal Federal decidir sobre prazo de desincompatibilização nos casos de eleição suplementar para decidir se Arthur Henrique (PL), eleito para o cargo de governador de Roraima após a cassação de Edilson Damião (Republicanos), pode assumir o cargo;
Inelegibilidade superveniente em RCED – RCED 0600168-58.2025.6.22.0000
Vai aguardar julgamentos do Supremo Tribunal Federal antes de reavaliar se muda a data limite para reconhecer causas de inelegibilidade superveniente que impeçam a expedição do diploma de candidatos eleitos;
Recurso do assistente – RO 0602212-13.2022.6.02.0000
Vai decidir se o assistente simples em uma causa eleitoral tem legitimidade para ajuizar recurso de forma autônoma quando a conclusão nesse processo de terceiros gerar risco de perda de seu mandato. O julgamento foi iniciado com voto do ministro Dias Toffoli admitindo essa possibilidade e foi interrompido por pedido de vista da ministra Estela Aranha;
Dolo específico em improbidade – REspe 0600184-62.2024.6.14.0002
A dúvida no TSE é se, para avaliar o dolo específico, o tribunal pode considerar as decisões que anularam as rejeições de contas. O julgamento está empatado por três a três e caberá ao ministro Nunes Marques resolver a questão;
Propaganda negativa de trânsito – REspe 0600062-95.2024.6.13.0028
Avalia se um vídeo com críticas de um pré-candidato a prefeito à situação do trânsito da cidade configura propaganda eleitoral negativa contra o ocupante do cargo. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro André Mendonça;
Boca de urna no Instagram – REspe 0602298-16.2022.6.08.0000
Visa definir se um story do Instagram com a relação de candidatos apoiados pelo usuário configura o crime de boca de urna digital. Já tem divergência e foi interrompido por pedido de vista;
Coligações cruzadas em 2026 — Clt 0601138-70.2025.6.00.0000
Analisa a possibilidade de partidos políticos que formaram coligações para a eleição para governador se coligarem com legendas diferentes com vista às eleições para o Senado Federal. A questão já foi analisada pelo próprio TSE para as eleições de 2022, quando estava em jogo uma vaga ao Senado para cada estado. Em 2026, serão duas vagas em disputa, o que pode motivar uma distinção;
Data da procuração ao advogado — REspe 0600264-60.2024.6.02.0034
TSE vai decidir se deve impedir o trâmite de um processo quando a procuração outorgada pela parte ao advogado tiver data posterior àquela em que o recurso foi interposto. Há divergência e pedido de vista;
TSE volta a discutir critério para a fixação das chamadas “palavras mágicas” que permitem a configuração da propaganda eleitoral antecipada. O tema foi levantado em voto do ministro Antonio Carlos Ferreira. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques;
Embargos de divergência eleitorais — Respe 0000006-12.2019.6.07.0010
Visa solucionar o cabimento de embargos de divergência para resolver julgamentos criminais por maioria de votos na seara eleitoral. Há duas correntes. Relator, o ministro Floriano de Azevedo Marques entende que cabem os embargos porque estão previstos no Código de Processo Penal. Divergiu o ministro André Ramos Tavares, para quem não há sentido em processar o recurso, já que o objetivo é permitir que um caso de divergência seja analisado por uma composição ampliada dos colegiados. O caso está com pedido de vista;
Gravação clandestina em reunião de empresa — Respe 0000006-12.2019.6.07.0010
Busca decidir se a gravação clandestina feita no ambiente de uma empresa particular, durante reunião entre chefes e funcionários, é prova ilícita em ação penal por crime eleitoral. A dúvida é se esse tipo de evento qualifica-se como local privado e gera essa noção de intimidade e expectativa de privacidade a ponto de anular a gravação feita sem autorização judicial. O caso está com pedido de vista;
Tolerância com ataques à Justiça Eleitoral — Rp 0601793-47.2022.6.00.0000
Discute se a emissão de opinião no período eleitoral deve ser interpretada de maneira mais flexível, ampla e tolerante, ainda que destinada a atingir a Justiça Eleitoral ou adversários políticos. A maior tolerância com os ataques ao TSE foi proposta pelo ministro Raul Araújo em relação a falas do jornalista Rodrigo Constantino, na rádio Jovem Pan, durante a campanha de 2022. Ele defendeu que os comentários representam opinião política que não se confunde com fatos. “Temos que tolerar”, disse. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia em fevereiro de 2024 e nunca mais voltou à pauta;
Abuso de poder no velório da Rainha — Aije 0601180-27.2022.6.00.0000 e Aije 0601154-29.2022.6.00.0000
Ações de investigação judicial eleitoral que apontam abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro na viagem a Londres para representar o Brasil no velório da rainha Elizabeth II e no discurso de abertura na Assembleia Geral da ONU. Ele teria usado a estrutura da administração pública para promover sua campanha eleitoral, especialmente ao discursar, com conteúdo eleitoral, da sacada da embaixada do Brasil para apoiadores. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais, desde abril de 2024.
Abuso de poder em reunião na ONU — Aije 0601188-04.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro, que usou seu discurso como presidente do Brasil na 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) para fins eleitorais. Ele teria aproximado sua fala como chefe de Estado de temas revisitados em sua campanha eleitoral, auferindo benefícios impossíveis para seus concorrentes;
Ecossistema de desinformação bolsonarista — Aije 0601522-38.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder político pela campanha de Jair Bolsonaro, beneficiária de um “ecossistema de desinformação”, no qual se buscava disseminar falsas informações sobre o adversário e hoje presidente, Luiz Inácio Lula da Silva;
Showmícios de Lula — Aije 0601271-20.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação por Lula, por meio de evento em que convidou artistas e influenciadores para executar seu jingle ao vivo na campanha de 2022. A acusação leva em conta o alto custo do evento promovido, incluindo-se aí valores que corresponderiam aos cachês dos artistas e influenciadores que se revezaram no palco, além da transmissão em tempo real pela internet. O caso está pronto para julgamento desde 2025;
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta uso indevido dos meios de comunicação pelo deputado federal André Janones, um dos cabos eleitorais de Lula mais atuantes nas redes sociais na campanha eleitoral de 2022. Ele teria disseminado informações falsas e ataques à honra de Jair Bolsonaro. Em novembro de 2023, o então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Benedito Gonçalves, acolheu preliminar de inadequação do pedido de cassação de Janones. A coligação de Bolsonaro interpôs agravo regimental, que ainda precisa ser julgado._
Fachin abre semestre do Supremo defendendo serenidade diante de críticas
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, abriu nesta segunda-feira (3/8) o segundo semestre do Ano Judiciário de 2026 com um discurso em defesa da estabilidade institucional, da harmonia entre os poderes e da atuação do STF em meio a críticas públicas. Ao declarar reabertos os trabalhos da corte, o magistrado afirmou que a legitimidade de um tribunal constitucional não decorre da ausência de contestação, mas da capacidade de exercer sua função com serenidade e fidelidade à Constituição._
Na cerimônia, o presidente também fez um balanço da atuação do STF durante o recesso forense; agradeceu ao ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente do tribunal, que exerceu interinamente a Presidência na segunda quinzena de julho; e ressaltou que a prestação jurisdicional foi mantida sem interrupções. Segundo Fachin, entre os dias 2 e 31 de julho foram conclusos 1.263 processos, proferidas 245 decisões e expedidos 921 despachos, números que, segundo ele, refletem o compromisso permanente do tribunal com a sociedade.
Fachin afirmou que um tribunal constitucional precisa estar preparado para ter suas decisões debatidas e questionadas, desde que isso ocorra dentro dos limites republicanos. Segundo o ministro, o debate público não enfraquece o Supremo, mas fortalece a democracia:
“É oportuno também reafirmar que a força institucional do Supremo Tribunal Federal não reside na ausência de crítica, mas na capacidade de conviver com ela sem perder a serenidade necessária ao exercício da função jurisdicional. Um tribunal constitucional que decide sobre temas de grande repercussão social há de aceitar, como natural, que suas decisões sejam debatidas, analisadas e, por vezes, contestadas pela opinião pública. Essa tensão, quando exercida dentro dos limites republicanos, não fragiliza a instituição. Fortalece a democracia.”
O presidente também reafirmou o compromisso da corte com a convivência harmoniosa entre os poderes da República e destacou que a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e o respeito ao devido processo legal são pilares para manter a confiança da sociedade nas instituições._
Desafios para o semestre
Ao abordar as prioridades do tribunal para os próximos meses, Fachin reconheceu que o Supremo ainda enfrenta desafios importantes. Entre eles, citou a necessidade de reduzir a duração dos processos, aprimorar a comunicação das decisões judiciais e ampliar o diálogo institucional tanto com a sociedade quanto com os demais poderes.
“Reconhecemos, com a humildade que a função exige, que temos desafios a superar. A duração dos processos, a clareza na comunicação de nossas decisões, o diálogo permanente com a sociedade e com os demais poderes são tarefas que não se esgotam nunca, e que continuarão a orientar nossos esforços neste segundo semestre.”
O ministro também ressaltou iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão do tribunal, como investimentos em tecnologia processual, ampliação da transparência dos julgamentos, maior publicidade das sessões e produção sistemática de dados sobre a atuação da corte. Segundo ele, essas medidas buscam tornar o STF cada vez mais digno da confiança depositada pela população.
Homenagem a Zanin
Durante a solenidade, Fachin prestou homenagem ao ministro Cristiano Zanin pelos três anos de posse no Supremo, completados nesta segunda. O presidente destacou a trajetória de Zanin na advocacia e na magistratura constitucional e afirmou que, nesse período, o ministro consolidou uma atuação marcada pela defesa dos direitos fundamentais e pelo equilíbrio entre os poderes.
Como exemplos de sua atuação, Fachin citou decisões relatadas por Zanin na ADI 7.633, sobre a desoneração da folha de pagamentos; na ADPF 1.123, que suspendeu decretos municipais que dispensavam a vacinação contra a Covid-19 para matrícula escolar; na Reclamação 64.369, em defesa da liberdade de imprensa; e em ações diretas de inconstitucionalidade que invalidaram restrições à participação de mulheres em concursos para a Polícia Militar e os Corpos de Bombeiros. Segundo o presidente, esses julgados demonstram o rigor técnico e a sensibilidade do ministro na proteção dos direitos fundamentais._
Cobrança de dívida com intimidação gera indenização por danos morais
A jurisprudência reconhece a ocorrência de dano moral quando a cobrança de valores é realizada de forma vexatória ou ameaçadora, ainda que a dívida exista, por afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor.
Magnific
Cooperativa é condenada por cobrar dívida com intimidação aos pais de devedora
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça, que condenou uma cooperativa de crédito ao pagamento de indenização por danos morais em razão da adoção de práticas consideradas abusivas na cobrança de dívida de uma consumidora.
A decisão também preservou a determinação de que as cobranças sejam realizadas dentro dos limites legais, sob pena de multa.
A instituição financeira recorreu da sentença sob o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável às cooperativas de crédito.
Sustentou ainda a inexistência de conduta abusiva, a legalidade das cobranças e a ausência de dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.
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Violação à dignidade
Ao analisar o caso, o magistrado relator Marcelo Pizolati destacou que as cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras para fins de incidência das normas do CDC, especialmente quando demonstrada a relação de consumo e a hipossuficiência do contratante. Nesses casos, observou, também é possível a inversão do ônus da prova.
Segundo o relator, embora o credor tenha o direito de cobrar valores devidos, esse exercício encontra limites na legislação consumerista e não pode ocorrer por meio de práticas intimidatórias, ameaçadoras ou que exponham o devedor a constrangimento.
O acórdão registra que houve cobrança em tom coercitivo, inclusive contato com os pais da consumidora e ameaça de responsabilização indevida, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram violação à dignidade da pessoa.
Quanto ao valor da reparação, o acórdão considerou adequado o montante de R$ 2 mil, por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Ao negar provimento ao recurso, a 1ª Turma Recursal confirmou integralmente a sentença, inclusive a determinação de limitar a forma de cobrança, preservado o direito de crédito da instituição, desde que exercido em conformidade com os parâmetros legais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Ausência do contraditório prévio afasta alienação antecipada de bens
Embora o artigo 144-A do Código de Processo Penal permita a alienação antecipada de bens antes do trânsito em julgado, a decisão deve observar os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Determinar a transferência sem assegurar aos réus o contraditório prévio torna a decisão sujeita à anulação.
Max Rocha/STJMessod Azulay Neto ministro Superior Tribunal de Justiça STJ
Ministro Messod Azulay anulou decisões que ordenaram a alienação antecipada
Com base nesse fundamento, o ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de Justiça, anulou duas decisões que determinaram a venda antecipada de dois veículos antes que os réus pudessem se manifestar. A decisão monocrática foi proferida no âmbito de recursos em mandados de segurança.
O caso teve início com a apreensão dos dois automóveis no curso de uma ação sobre apropriação indébita majorada. A Polícia Federal pediu ao juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis a alienação antecipada dos veículos, com fundamento no risco de depreciação dos bens (artigo 144-A do CPP).
A primeira instância deferiu os pedidos sem previamente assegurar aos réus o exercício do contraditório. Em razão disso, eles impetraram mandados de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região alegando cerceamento de defesa. Contudo, os recursos foram indeferidos pelo TRF-4, que considerou que o artigo 144-A do CPP permite que a alienação antecipada seja determinada até mesmo de ofício pelo magistrado.
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Sem intimação
Ao analisar a controvérsia, Messod Azulay entendeu que o processo na primeira instância “suprimiu especificamente a oportunidade de exercício do contraditório pela defesa, o que representa inobservância do princípio da paridade de armas”.
O magistrado relembrou que o pedido de alienação foi apresentado pela PF e que o juízo permitiu que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre o requerimento.
“A ausência de intimação inviabilizou que a parte se insurgisse oportunamente contra ato judicial que poderá acarretar modificação substancial de seu patrimônio antes do trânsito em julgado da ação penal, e a impediu de sustentar a eventual existência de fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de revelar não ser a alienação antecipada medida necessária ou adequada”, observou o ministro.
Ele também afirmou que, embora o artigo 144-A do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ autorizem a alienação antecipada antes do trânsito em julgado, no caso concreto a medida foi adotada sem observância do devido processo legal._
TJ-SP mantém nulidade de testamento que direcionou bens de idoso a filho de cuidadores
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 4ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que declarou nulo o testamento de falecido, sem pais vivos ou descendentes, que direcionou todos os seus bens para o filho de seus curadores. Segundo os autos, o homem tinha doença de Parkinson em estágio avançado e a lavratura do documento que beneficiou o jovem ocorreu menos de três meses depois que seus pais foram contratados para prestar cuidados ao idoso.
Mikhail Nilovassinatura documento análise
Segundo perícia indireta, idoso não tinha condições de saber o que estava assinando
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, ratificou a sentença do juiz Leonardo Aigner Ribeiro. Ele apontou o resultado de perícia indireta que concluiu, a partir da verificação da progressão da doença, que o homem “não detinha condições mentais de praticar qualquer ato da vida civil”, especialmente o de gerenciar bens de grande valor. Ele morreu três anos após a assinatura do documento.
O magistrado também observou que o documento apresentado pelos cuidadores, que supostamente comprovaria a capacidade de discernimento do idoso, ficou “prejudicado para a função probatória por completa e franca omissão de um fato concreto, isto é, de um exame físico e de conferência de aptidões cognitivas, inclusive sobre a data em que o subscritor teria examinado ou diagnosticado o paciente”.
“Embora os apelantes tentem desqualificar a prova médica (…) é preciso entender que foi afirmado, por quem possui autoridade científica (além de neutralidade por imparcialidade), que na data em que se lavrou testamento público, o testador não compreendia o que se fez por falência cognitiva que o impedia de expressar vontade legítima.”
Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Academia responde por ferimento de usuário em acidente com aparelho
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente a decisão da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) que condenou uma academia a indenizar em R$ 20 mil por danos morais um cliente atingido por um equipamento.
Magnific
Academia é responsável por garantir a segurança dos consumidores
Em relação à pensão mensal fixada em primeiro grau, o colegiado afastou a obrigação, por falta de provas da alegada incapacidade parcial e permanente ocasionada pelo acidente.
De acordo com os autos, o homem fazia musculação quando o cabo de aço de um aparelho se rompeu e fraturou seu olho direito. Por causa do acidente, o autor foi submetido a cirurgia e tratamento médico prolongado.
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A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, analisou a questão à luz do Código de Defesa do Consumidor e citou o depoimento de uma testemunha que trabalhava na academia e afirmou categoricamente que o equipamento estava com problemas e não prendia corretamente uma das peças.
A magistrada destacou que a ré “nem sequer se preocupou em apresentar documentos que demonstrassem registros de manutenção periódica dos equipamentos”.
Para ela, a mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade.
“Dessa forma, sem que a ré se desincumbisse de comprovar a culpa da vítima, não há como excluir sua responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos consumidores que frequentam seu estabelecimento”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Juiz não pode manter prisão preventiva de ofício se MP pedir liberdade
O Código de Processo Penal prevê que uma prisão preventiva só pode ser decretada “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Com essa nova redação da lei, estabelecida no chamado ‘pacote anticrime’ (Lei 13.964/19), o juízo não pode agir de ofício para decretar ou manter uma prisão cautelar quando o próprio Ministério Público requer expressamente a concessão da liberdade provisória.
Câmara dos Deputados
Decisão substituiu a custódia por medidas cautelares, incluindo tornozeleira eletrônica
Esse foi o entendimento da juíza Gisele Vieira de Resende, da Central Especializada das Garantias do Recife, para mandar soltar um motorista de aplicativo preso em flagrante por lesão corporal grave e dano qualificado. A decisão substituiu a custódia por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.
O homem foi detido em flagrante e teve a prisão mantida durante a audiência de custódia. Na ocasião, o juízo considerou a prisão regular com o entendimento de que não houve ilegalidades ou constrangimento na ação policial.
O Ministério Público manifestou-se a favor da soltura do investigado com o argumento de que os fundamentos para a segregação cautelar eram frágeis e insuficientes. Já a defesa pediu inicialmente o relaxamento da prisão e, de forma subsidiária, a liberdade provisória, alegando que os motivos que embasaram a prisão já estavam superados.
Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
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Nova diretriz
A juíza deu razão ao investigado. Ela explicou que a o pacote adequou o artigo 311 do Código de Processo Penal ao sistema acusatório, que prevê a separação clara e estrita entre as funções de acusar, defender e julgar.
“Neste cenário, resta evidente a impossibilidade de atuação de oficio do magistrado, sobretudo, em situações de aplicação de medidas excepcionais, como é o caso da prisão cautelar, devendo manter postura inerte e imparcial durante o curso do processo, sem perder de vista os direitos fundamentais do acusado, sob pena de ofensa ao sistema processual penal vigente”, avaliou.
Na visão da magistrada, a manutenção da prisão sem um pedido do MP seria equivalente a um novo decreto prisional de ofício, prática que passou a ser proibida. “Em que pese a lei 13.926/2019 silenciar quanto à ‘manutenção’ da prisão e haver uma certa dissidência doutrinária acerca do tema, tenho que o pleito de liberdade com manifestação expressa favorável do Ministério Público (órgão acusador), deve ser atendido, porquanto a manutenção do encarceramento nesta situação implicaria em um decreto prisional de ofício, medida como já sustentado, expressamente vedada com a recente modificação legislativa”, concluiu._
Disputa no delivery pode redefinir regras de concorrência entre plataformas digitais
Uma disputa em andamento entre duas empresas de delivery, com decisões pendentes na Justiça e no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), pode redefinir regras de concorrência entre serviços mediados por aplicativos.
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Cade e TJ-SP discutem se plataforma pode banir concorrentes em convênios com restaurantes
A plataforma Keeta, que chegou ao Brasil no final do ano passado, tenta impedir que uma concorrente, a 99Food, possa firmar “cláusulas de banimento” com restaurantes parceiros. Segundo esse dispositivo, que está sob contestação no Cade e no Tribunal de Justiça de São Paulo, os estabelecimentos ligados à 99Food se obrigam a não ter relação comercial com a Keeta por determinado prazo, sob pena de multa por descumprimento.
Para especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a prática pode configurar uma violação à Lei Anitruste (Lei 12.529/2011), que impede uma empresa de dificultar ou restringir o acesso das concorrentes ao mercado.
Segundo o advogado Stefano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor e sócio-fundador do escritório Stéfano Ferri Advocacia, o desfecho dessa controvérsia, especialmente no Cade, pode definir balizas mais claras para outros mercados digitais, como os de hospedagem e transporte por aplicativo.
“Embora cada setor tenha suas particularidades, o entendimento do órgão costuma influenciar a forma como cláusulas semelhantes passam a ser analisadas.”
Para Amanda Celli Cascaes, especialista em Direito Civil e do Consumidor e sócia do escritório Salles Nogueira Advogados, o caso “não vai morrer entre 99Food e Keeta”. Ela avalia que a posição do Cade poderá reconfigurar acordos semelhantes entre as plataformas e estabelecimentos conveniados.
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Briga de foice
Subsidiária da chinesa Meituan, uma gigante internacional do setor de delivery, a Keeta ajuizou ação contra a 99Food em agosto do ano passado. A empresa já havia se instalado fisicamente no país e cadastrado cerca de cem mil entregadores, mas ainda não havia começado a operar comercialmente.
Nesse período, segundo os autos, a 99Food passou a firmar acordos com restaurantes estratégicos para que não tivessem nenhuma relação comercial com o grupo econômico da Keeta. O descumprimento sujeitava o restaurante a penalidades, como o pagamento de uma multa equivalente ao dobro dos aportes financeiros investidos pela 99Food no local.
Ao ser questionada no TJ-SP, a 99Food negou a existência da “cláusula de banimento”. A empresa afirmou que os convênios, na verdade, previam “exclusividade parcial”, um expediente lícito e reconhecido pelo Cade, e que as cláusulas foram firmadas mediante adesão voluntária dos restaurantes. A plataforma argumentou ainda que a estratégia é pró-competitiva e necessária para enfrentar o monopólio do iFood, que domina o setor.
Em primeira instância, o juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do TJ-SP, deu razão à Keeta. Ao decidir a favor da empresa novata, em outubro de 2025, o magistrado considerou que a 99Food poderia ter estabelecido cláusulas genéricas para restringir a entrada de novos parceiros, mas não direcionar o banimento a uma concorrente específica.
“A discriminação entre concorrentes, elegendo-se arbitrariamente um deles como alvo de exclusão, não encontra amparo em nenhuma racionalidade econômica legítima. Ao contrário, revela propósito exclusivamente anticoncorrencial: impedir que determinado agente econômico, e somente ele, possa competir no mercado”, ressaltou.
O magistrado declarou nulas as cláusulas direcionadas à Keeta e determinou que a 99Food se abstivesse de aplicar multas ou outras punições aos parceiros que decidissem fechar negócio com a Keeta. Também proibiu a inclusão da cláusula em contratos futuros.
Vitória efêmera
A vitória da Keeta teve vida curta. Em novembro do ano passado, o desembargador Sérgio Shimura, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP, suspendeu a sentença de forma monocrática, antes do julgamento de mérito do caso, e restabeleceu a validade das cláusulas da 99Food.
Segundo entendeu o magistrado, o juízo de primeiro grau supôs que os restaurantes seriam beneficiados com a nulidade da cláusula, mas não ouviu nenhum dos estabelecimentos. Na visão do desembargador, a Keeta não teria legitimidade para defender direitos de terceiros, como as redes de restaurantes. O relator argumentou também que a derrubada das cláusulas poderia prejudicar um interesse legítimo da 99Food, que havia feito investimentos nos restaurantes parceiros.
Àquela altura, já estava em andamento um inquérito administrativo no Cade com base na mesma queixa da Keeta. Em junho, o órgão arquivou o caso por entender que não houve violação à ordem econômica, já que a 99Food não tem posição dominante no setor de delivery — status que exige controle de 20% ou mais do mercado em questão.
Menos de uma semana depois, porém, o presidente interino do Cade, Diogo Thomson de Andrade, reabriu a investigação ressaltando falha processual, uma vez que a própria superintendência-geral do órgão já havia recomendado aguardar o desfecho da ação no TJ-SP.
“Diante das características do mercado investigado e do momento concorrencial por ele atravessado, mostra-se recomendável que o Tribunal avalie se o conjunto probatório atualmente constante dos autos oferece base suficiente para o encerramento definitivo da investigação”, enfatizou o despacho decisório.
‘Restrição pura’
De acordo com a advogada Rayane Melo, especialista em Direito Concorrencial, o contrato de exclusividade, por si só, é um instrumento válido e a manobra utilizada pela 99Food de firmar esse tipo de acordo para conseguir ganhar espaço no mercado não fere a legislação.
Para ela, o erro no contrato entre a 99Food e os restaurantes é a “restrição pura”, também chamada de “naked restraint”. “O que fere a concorrência não é a cláusula em si, mas sim a especificação à Keeta dentro desta cláusula. Foi um ataque direcionado, que é ilícito por atingir princípios constitucionais, como o da livre concorrência e o da isonomia”, afirma.
Na visão de Amanda Cascaes, esse tipo de especificação dentro dos contratos de exclusividade é ilegal. “O banimento nominal, direcionado, como este feito — só para a Keeta — é ilícito, porque temos um player de mercado prejudicando expressamente um outro direcionado. Do ponto de vista concorrencial, esse banimento de um único concorrente é o problema nesta ação.”
Na avaliação de Gabriel Di Blasi, advogado sócio-fundador do Di Blasi, Parente & Associados, uma citação nominal a um concorrente específico dentro de uma cláusula de exclusividade tende a ser mais problemática do que uma exclusividade genérica, de acordo com os princípios gerais do artigo 36 da Lei 12.529/2011 e da lógica antitruste.
“A exclusividade genérica ainda preserva uma justificativa econômica plausível, como proteger um investimento feito no restaurante parceiro. Já a cláusula que nomeia um concorrente específico perde essa justificativa, porque revela um propósito mais direto, que é afastar aquela empresa em particular, e não apenas proteger um investimento comercial. Isso enfraquece a defesa mais comum usada para esse tipo de cláusula”, acentua.
O problema de um contrato de exclusividade surge quando essa exigência passa a impedir a entrada ou o crescimento de concorrentes do mercado. Nesse caso, segundo Stefano Ferri, o que a lei analisa não é apenas a existência de cláusula, mas seus efeitos concretos.
“Citar nominalmente a Keeta pode reforçar a percepção de que a cláusula busca impedir a atuação de um concorrente específico, mas a legalidade não depende apenas dessa redação. O que efetivamente será avaliado é se a cláusula produz um fechamento indevido do mercado. O ponto central é o efeito prático da restrição sobre a concorrência.”
Acordos de exclusividade
Segundo Gabriel Di Blasi, uma plataforma pode oferecer condições diferenciadas em troca de exclusividade, desde que tenha uma “racionalidade econômica legítima”, como proteger o investimento que ainda não está consolidado. Mas esse contrato não deve produzir uma exclusão no setor.
O advogado ressalta um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado entre o iFood e o Cade em 2023. Na ocasião, ficou estabelecido que o iFood não pode firmar contrato de exclusividade com redes cuja marca tenha 30 restaurantes ou mais. Para grupos menores, segundo o acordo, a exclusividade deve ter duração máxima de dois anos.
Uma regra que vai de acordo com o entendimento jurídico, como salienta a especialista Rayane Melo. “A plataforma ‘prender’ uma empresa é irregular, porque também infringe a livre concorrência. Se for restringir, tem que ser delimitações breves, por certo prazo ou período”, explica.
De acordo com Stefano Ribeiro Ferri, os aplicativos e restaurantes têm liberdade para negociar as condições, mas o contrato não deve impor obrigações desproporcionais. “O desafio é encontrar um equilíbrio entre a liberdade contratual e a preservação de um ambiente competitivo”.
Ainda segundo o especialista, os termos firmados também não devem colocar uma das partes em situação de descompasso ou restringir a concorrência, como já é previsto na Lei Antitruste.
Efeitos para o consumidor
No processo em análise, Amanda Cascaes analisa dois cenários de impacto para o consumidor.
Por um lado, a 99Food tem razão em estabelecer cláusulas restritivas como tentativa de ser mais competitiva frente ao domínio do iFood. Esse argumento vai ao encontro do bem-estar do consumidor, ressalta a advogada, “porque ter um segundo player ‘comendo’ uma fatia do iFood gera uma concorrência favorável ao cliente”.
Nesse aspecto, sublinha ela, a exclusividade temporária acontece em prol do crescimento de mercado para a 99Food, o que dá mais opções ao consumidor.
Por outro lado, o banimento da Keeta, por si só, tende a consolidar a 99Food como a única concorrente do iFood, o que colocaria o usuário em um cenário desfavorável.
“Quanto mais players houver no mercado, mais concorrência vai haver, e mais baratas ou mais atrativas serão as ofertas. Se o número de players diminui, mais caros são o serviço e as taxas, porque não há concorrência fomentando a disputa pelo consumidor.”_
Tendência estrutural Judiciário da Bahia segue sob maioria de brancos apesar de cotas raciais
Apesar de ser o estado mais negro do Brasil, com 80% dos habitantes autodeclarados pretos e pardos, a Bahia tem carreiras jurídicas ocupadas majoritariamente por brancos. Uma pesquisa do Observatório da Branquitude (ODB), publicada nesta terça-feira (7/6), aponta que 58% dos juízes e desembargadores e 66% dos promotores e procuradores de justiça são brancos.
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Mesmo com cotas, problemas estruturais ainda dificultam o ingresso de negros na carreira
Conforme destaca o estudo, a diversidade aumentou com a implantação de um sistema de cotas raciais para preenchimento desses cargos, em 2014, mas uma série de barreiras estruturais ainda dificultam o ingresso da população negra na profissão.
Segundo o ODB, os custos de preparação para concursos, estimados em até R$ 71,2 mil, operam como um filtro socioeconômico de alta seletividade. Os candidatos de baixa renda, mesmo quando isentos da taxa, apresentam evasão expressiva ao longo das etapas seletivas. No concurso do MP-BA em 2023, por exemplo, nenhum candidato com isenção atingiu a fase final. Isso evidencia que a isenção é necessária, mas insuficiente para favorecer a equidade econômica na inscrição.
O trabalho foi intitulado de “Os Improváveis da Roma Negra: trajetórias no Ministério Público e Magistratura no estado da Bahia”. Ele busca compreender aspectos da presença negra em instituições do sistema de justiça, histórica e desproporcionalmente ocupadas por pessoas brancas no Brasil.
A escolha da Bahia teve dupla motivação. Além de abrigar o maior percentual de população negra, o estado foi o pioneiro no país em adotar o sistema de cotas – com reserva de 30% das vagas – em seus concursos públicos para juiz e promotor substitutos.
Essa medida antecedeu às determinações do Conselho Nacional de Justiça, em 2015, e do Conselho Nacional do Ministério Público, em 2017, de reservar 20% das vagas para esse público. Mesmo com a garantia de cotas, porém, a pesquisa estima que uma distribuição mais proporcional das vagas ainda levará décadas para ser alcançada.
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“Se tomarmos como exemplo o TJ-BA, veremos que, entre a década de 1980 e o ano de 2009, o percentual de autodeclarados pretos é ínfimo, menos de 1%. Com a implementação do sistema de cotas, esse grupo, hoje, representa 15,4%”, analisa Carolina Canegal, coordenadora do estudo.
Segundo a pesquisadora, apesar do salto percentual, “a soma de pretos e pardos na geração atual da instituição ainda não espelha, nem de longe, a população do estado”. Isso demonstra que a existência de reserva de vagas, por si só, não elimina os obstáculos enfrentados ao longo do processo seletivo.
O Observatório da Branquitude entrevistou juízes e promotores negros, beneficiários e não beneficiários das cotas. Um dos fatores mais citados por eles como entrave ao ingresso nas carreiras foi o custo financeiro associado à preparação e à participação nos concursos, que não se resume à simples isenção de taxa de inscrição.
Barreiras simbólicas
De acordo com os entrevistados, barreiras simbólicas também aparecem em um momento decisivo dos concursos: a prova oral. Nessa etapa, os integrantes da banca avaliadora passam a conhecer pessoalmente os candidatos. Para pessoas brancas, esse costuma ser um território mais familiar.
Os juízes e promotores negros ouvidos comentaram sobre a insegurança, nessa fase do certame, relacionada à aparência e à possibilidade de vieses raciais. Alguns descreveram estratégias de adequação à estética predominante nas carreiras jurídicas, incluindo mudanças na apresentação pessoal e preocupações com o uso de cabelos naturais.
Na outra ponta, segundo dados do Sistema de Informações da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Sisdepen), em 2025, 87% das pessoas com algum tipo de medida restritiva de liberdade na Bahia eram negras, ante 10% brancas. “A Bahia negra aparece pouco entre quem decide, mas massivamente entre quem é punido”, constata Canegal._
Responsabilidade do dono por ataque de animal dispensa prova de dolo
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a responsabilização do tutor de um cão da raça pitbull pelo ataque a uma cadela de pequeno porte ocorrido no deck de um restaurante.
A cachorrinha da autora, da raça yorkshire, foi atacada enquanto permanecia junto à mesa onde sua tutora almoçava. O animal sofreu graves ferimentos, precisou passar por cirurgia reconstrutiva de emergência e demandou longo período de recuperação, com sessões de fisioterapia, laserterapia e fototerapia.
Magnific
O pitbull estar sem focinheira na hora do ataque foi um agravante para a condenação
A autora também buscou o ressarcimento de despesas decorrentes do cancelamento de uma viagem e de um curso de especialização, além de indenização pelos danos morais suportados.
Sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau condenou o tutor do pitbull ao pagamento de R$ 6,7 mil à autora, a título de danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais.
Em apelação, o réu alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, sustentou inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, contestou o nexo causal e pediu a exclusão ou a redução da indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, o relator Leandro Passig Mendes afastou a preliminar de cerceamento de defesa.
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Conforme destacou, o conjunto documental e os depoimentos colhidos durante a investigação criminal eram suficientes para o julgamento da causa, cabendo ao magistrado indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias.
No mérito, o voto ressaltou o amplo conjunto de provas de que o animal sob condução do réu deu causa ao ataque, agravando-se os danos por ausência de focinheira.
“Os relatos testemunhais mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo na prova documental, nos registros audiovisuais e na confissão prestada pelo apelante no âmbito do acordo de não persecução penal, formando um conjunto probatório harmônico que evidencia a dinâmica do ataque e demonstra que o evento decorreu da ausência de controle e da inobservância, pelo recorrente, do dever de guarda e vigilância de animal de grande porte e reconhecido potencial ofensivo”, afirmou.
Função pedagógica
O magistrado igualmente manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais, por entender que as despesas veterinárias e os prejuízos relacionados ao cancelamento da viagem e do curso de especialização ficaram devidamente comprovados e guardaram relação direta com o ataque sofrido pelo animal.
Em relação aos danos morais, o voto ressaltou que o episódio extrapolou os meros dissabores do cotidiano.
Conforme o relator, a autora vivenciou intensa angústia ao presenciar o ataque violento contra seu animal de estimação, integrante de seu núcleo afetivo, situação agravada pela necessidade de acompanhar o tratamento e a recuperação da cadela.
Apesar disso, o relator concluiu que o valor arbitrado na sentença era superior ao necessário para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação.
Por esse motivo, propôs a redução da indenização para R$ 5 mil, entendimento acolhido por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Civil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC._
Reembolso a hospital privado por ordem judicial deve seguir tabela do SUS
O ressarcimento a hospitais privados por serviços prestados a pacientes da rede pública, em cumprimento de ordem judicial, não pode ser feito com base no preço cobrado unilateralmente pela unidade. O cálculo deve usar o mesmo critério de reembolso do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com base neste entendimento, o juiz substituto Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, julgou um pedido parcialmente procedente e condenou o Distrito Federal a pagar as despesas de uma internação conforme os limites da tabela pública.
UTI quarto hospital
Valor total devido ao hospital será definido na fase de liquidação de sentença
A disputa judicial teve início após um hospital privado prestar atendimento médico a uma paciente em Brasília (DF). Por conta da necessidade do tratamento, a paciente havia acionado o Judiciário e obtido uma decisão favorável que obrigava o ente distrital a custear suas despesas hospitalares no período de 9 a 13 de dezembro de 2020, data de seu falecimento. Com o trânsito em julgado daquela decisão, a unidade de saúde ajuizou uma ação de cobrança pedindo o ressarcimento de R$ 26,1 mil, referentes ao montante total atualizado de sua fatura.
Na ação, o hospital argumentou que a condenação do ente público era incontroversa e que a ausência de correspondência exata de determinados itens na tabela do SUS não autoriza a falta de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
O Distrito Federal contestou, sustentando que o cálculo do custeio não poderia ser o valor cobrado livremente pela instituição privada, devendo observar os parâmetros fixados no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
Ao analisar o caso, o magistrado deu parcial razão ao ente público quanto à forma de cálculo. Ele explicou que a responsabilidade do estado já havia sido reconhecida na decisão judicial transitada em julgado na ação anterior, restando apenas a definição do critério de apuração do montante financeiro devido.
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O julgador destacou que o STF fixou uma tese vinculante determinando que o ressarcimento da rede privada deve usar os mesmos critérios adotados para serviços prestados a planos de saúde, ou seja, a Tabela do SUS ajustada e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR).
“Assim, não se pode adotar, de forma automática, o preço unilateralmente indicado pelo hospital privado, nem limitar a indenização ao valor simples da tabela do SUS, devendo ser observada a métrica definida pelo Supremo Tribunal Federal”, avaliou o juiz.
O magistrado apontou ainda que caberia à própria unidade de saúde demonstrar, de forma específica, que os custos efetivamente suportados teriam superado os parâmetros da sistemática vinculante, ônus do qual não se desincumbiu ao juntar apenas as contas hospitalares e o prontuário.
“Assim, inexistindo prova técnica ou documental suficiente para afastar a métrica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer o critério da Tabela SUS ajustada e multiplicada pelo IVR”, concluiu o julgador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF._